Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0004835-68.2019.8.27.2740/TO
RÉU: SUPERMERCADO NETAO LTDA
ADVOGADO(A): RENATO CARNEIRO BERNARDINO (OAB GO037286)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra decisão proferida nos autos.
Evento 41: Decisão vergastada.
Evento 45: Embargos de declaração.
Eventos 48 e 49: Intimação da parte embargada.
Evento 53: Decurso de prazo.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
1. DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA (ARTIGO 1.023, § 2º, CPC)
Conforme relatório acima, a parte embargada foi devidamente intimada, na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
É cediço que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses previstas na norma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, o Estado Do Tocantins questiona a decisão proferida no evento 41, que deferiu à parte executada, Supermercado Netao Ltda, o benefício da gratuidade de justiça com efeitos retroativos ao início do processo.
Sustenta a parte exequente a existência de omissão, ao argumento de que a concessão da gratuidade de justiça não poderia produzir efeitos retroativos para suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados no despacho do evento 5 (despacho inicial que ordenou a citação em execução fiscal), defendendo que a benesse deveria operar apenas efeitos prospectivos.
Não verifico a alegada omissão.
A decisão embargada apreciou expressamente a controvérsia relativa aos efeitos temporais da gratuidade de justiça. Consta de forma clara e fundamentada que, embora este Juízo reconheça, em regra, que a concessão da gratuidade de justiça não alcança encargos processuais pretéritos, entendi, excepcionalmente, que, no caso específico, o benefício deveria produzir efeitos retroativos, porque a parte executada não havia sido citada e seu comparecimento espontâneo constituiu a primeira oportunidade de manifestação nos autos.
Nesse sentido, a decisão foi expressa ao consignar que “a concessão da gratuidade de justiça deve acarretar na suspensão de exigibilidade de todas as custas processuais e honorários sucumbenciais inclusive pretéritas (efeito retroativo), porque o executado não havia sido citado, de modo que seu comparecimento espontâneo no evento 25 foi a primeira oportunidade de manifestação nos autos”, concluindo pelo deferimento da gratuidade de justiça “com efeitos retroativos (ex tunc) ao início do processo”.
Verifico, portanto, que o ponto indicado nos embargos de declaração — a possibilidade ou não de a gratuidade de justiça alcançar honorários sucumbenciais fixados anteriormente — foi objeto de exame direto, explícito e fundamentado na decisão embargada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte exequente.
Logo, a decisão embargada analisou de forma clara e suficiente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Assim, a pretensão do embargante, a meu ver, está fora do espectro de cabimento dos aclaratórios, de acordo com a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O simples inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada não autoriza o manejo de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade, que não é a de propiciar reexame da matéria decidida.
Evidentemente, é admissível que o embargante não concorde com esse entendimento e recorra, mas os embargos de declaração definitivamente não são o instrumento adequado para o exercício válido desse inconformismo.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por ausência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pelo que mantenho incólume a decisão vergastada.
4. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias (dobrar para a Fazenda Pública) dizerem sobre o interesse processual na continuidade do feito, em fase de execução de honorários sucumbenciais.
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão.
Tocantinópolis, 21 de janeiro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito