Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Recurso Inominado Cível Nº 0001505-84.2019.8.27.2733/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz LUCIANO ROSTIROLLA</td></tr><tr><td>RECORRENTE</td><td>: ALBA MARIA BRITO CARDOSO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ORCIDALIA MARTINS FEITOSA (OAB TO006111)</td></tr><tr><td>RECORRENTE</td><td>: ALBA MARIA BRITO CARDOSO (RECORRENTE)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ORCIDALIA MARTINS FEITOSA (OAB TO006111)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CONTA VINCULADA AO PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE IRREGULARIDADES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame:</strong></p> <ol><li><p>Recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora alegou existência de desfalques e irregularidades na movimentação de conta vinculada ao PASEP, pleiteando recomposição de valores e indenização extrapatrimonial.</p></li><li><p>Sustentou a recorrente que o valor recebido ao final da conta seria incompatível com o saldo que deveria existir após longo período de capitalização, afirmando a existência de saques indevidos e incorreta remuneração do saldo.</p></li><li><p>A controvérsia foi analisada à luz das teses firmadas no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 e nos Temas 1.150 e 1.300 do STJ, tendo sido objeto de reexame quanto à distribuição do ônus probatório e à existência de prova suficiente de irregularidades.</p></li></ol> <p><strong>II. Questão em discussão:</strong></p> <ol><li><p>Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora comprovou a ocorrência de saques indevidos ou erro na remuneração da conta vinculada ao PASEP aptos a ensejar reparação por danos materiais e morais, bem como a definir a correta distribuição do ônus da prova e a validade dos extratos bancários apresentados.</p></li></ol> <p><strong>III. Razões de decidir:</strong></p> <ol><li><p>Não há relação de consumo entre os titulares das contas individuais do PASEP e o Banco do Brasil S/A, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, aplicando-se a regra geral do art. 373 do CPC.</p></li><li><p>Nos termos do Tema 1.300 do STJ, compete ao participante comprovar o inadimplemento quanto aos valores pagos por crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG), incumbindo ao banco demonstrar apenas a regularidade dos saques presenciais em agência.</p></li><li><p>Os extratos bancários e microfichas constituem documentos oficiais dotados de presunção relativa de veracidade, sendo prova idônea da movimentação da conta, especialmente diante da antiguidade dos registros.</p></li><li><p>A mera alegação de que o saldo final seria inferior ao esperado, desacompanhada de memória de cálculo técnica, prova pericial ou demonstração objetiva de aplicação incorreta dos índices legais, não é suficiente para comprovar falha na gestão da conta.</p></li><li><p>Ausente comprovação de ato ilícito imputável à instituição financeira, não há suporte fático para condenação em danos materiais ou morais.</p></li></ol> <p><strong>IV. Dispositivo e tese:</strong></p> <p><strong>IV.1.</strong> Recurso inominado conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados na ação indenizatória.</p> <p><strong>IV.1.1 Tese de julgamento:</strong> "1. Nas ações envolvendo contas vinculadas ao PASEP, compete ao participante comprovar a existência de irregularidades em lançamentos realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova. 2. Os extratos bancários oficiais e microfichas possuem presunção relativa de veracidade e constituem prova idônea da regular movimentação da conta, salvo demonstração técnica em sentido contrário."</p> <p><strong>IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada:</strong></p> <ol><li><p>Código Civil, art. 205;</p></li><li><p>Código de Processo Civil, art. 373;</p></li><li><p>IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 – TJTO;</p></li><li><p>STJ, Tema 1.150;</p></li><li><p>STJ, Tema 1.300.</p></li></ol> <p><strong>IV.2. Recurso inominado conhecido e provido.</strong></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 22 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>