Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0012313-40.2016.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB SP235738)
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de LUCENILDA GONÇALVES SANTOS, ambos qualificados nos autos.
No curso do processo, a parte exequente manifestou pela desistência do feito, requerendo a extinção da ação - evento 142.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Como é cediço, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono do processo, falta de pressuposto processual ou de condição da ação, desistência, ou outro fato que por lei acarrete essa consequência (CPC, art. 485).
A respeito do pedido de desistência da ação, o artigo 485 § 4° do CPC afirma que:
Art. 485 § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ademais, por se tratar de execução de título extrajudicial, incide à hipótese dos autos a norma do art. 775 do CPC, a qual preconiza que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva".
No caso dos autos, o exequente apresentou pedido expresso de desistência da ação, faculdade que lhe confere a norma do art. 775 do CPC, inexistindo necessidade de anuência da parte executada.
Diante do exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROMOVA-SE a baixa/cancelamento de eventual restrição lançada no sistema RENAJUD ou bloqueio de valores realizados via SISBAJUD nas contas/bens de titularidade do executado, caso tenham sido realizado nestes autos.
Em decorrência do princípio da causalidade, custas processuais e taxa judiciária, caso existentes, pela parte executada. Sem condenação em honorários.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado e após, arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.