Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0002175-22.2023.8.27.2721/TO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
DECISÃO
Relatório
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JEOVÁ SILVA ANDRADE em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí/TO, nos autos da Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A.
Na origem, o BANCO DO BRASIL S.A. propôs ação monitória (evento 1, INIC1) visando à cobrança da quantia de R$ 101.916,65 (cento e um mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), decorrente de contrato de adesão a produtos e serviços bancários, firmado em 16/12/2021, com inadimplemento a partir de 13/07/2022.
Regularmente citado, o requerido compareceu aos autos assistido pela Defensoria Pública, requerendo, no evento evento 16, PET1, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mediante declaração de hipossuficiência econômica.
Sobreveio sentença (evento 54, SENT1) que julgou procedente o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, condenando o requerido ao pagamento do débito, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, sem, contudo, suspender a exigibilidade da verba sucumbencial, apesar do pedido de gratuidade formulado.
Inconformado, o requerido opôs Embargos de Declaração (evento 68, EMBDECL1), sustentando omissão da sentença quanto à apreciação do pedido de justiça gratuita e à consequente suspensão da exigibilidade das custas e honorários. Os aclaratórios não foram conhecidos, por decisão posterior constante do evento 81, SENT1, ao fundamento de intempestividade.
Irresignado, o requerido interpôs o presente Recurso de Apelação (evento 86, APELAÇÃO1), sustentando, em síntese:
(a) a tempestividade dos embargos de declaração anteriormente opostos;
(b) a existência de omissão na sentença quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita;
(c) o direito à concessão do benefício da gratuidade da justiça, por estar assistido pela Defensoria Pública e haver apresentado declaração de hipossuficiência;
(d) a necessidade de suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC;
(e) a nulidade da decisão que deixou de conhecer os embargos de declaração por suposta intempestividade.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, bem como o reconhecimento da regularidade dos embargos declaratórios opostos na origem.
O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões (evento 92, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, defendendo a necessidade de comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, além de sustentar a correção da sentença e da decisão que não conheceu dos embargos de declaração.
Não há intervenção do Ministério Público nos autos.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Primeiramente, necessária à verificação da tempestividade dos embargos de declaração opostos pelo requerido na origem.
Nos termos da sistemática recursal, a interposição de embargos de declaração por uma das partes não interrompe nem suspende o prazo para que a outra parte oponha seus próprios embargos de declaração contra o mesmo julgado, por se tratar de prazo individual e autônomo.
Assim, ainda que uma das partes tenha manejado embargos tempestivamente, tal circunstância não aproveita à parte adversa, que permanece vinculada ao prazo legal contado da intimação da decisão embargada.
No caso concreto, conforme se extrai dos autos, os embargos de declaração opostos pelo ora apelante ultrapassaram o prazo legal, visto que possuem como fundamentação a omissão na sentença prolatada no evento 54, acerca da exigibilidade da cobrança da sucumbência.
Portanto, visam suprir a sentença do evento 54, e não a decisão que julgou os embargos opostos pela requerente no evento 63. Razão pela qual correta à decisão que não os conheceu por intempestividade, inexistindo nulidade a ser sanada nesse ponto.
Nesse sentido o STJ já se manifestou:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS CONTRA O MESMO DECISUM PELA OUTRA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para oposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes, esgotando-se tão logo decorrido o prazo de cinco dias contados da publicação do julgado. Consequentemente, ainda que opostos embargos de declaração por uma das partes, o curso desse prazo não se interrompe para a parte adversa. Precedentes. 2. Embargos de declaração não conhecidos.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1476664 DF 2014/0151490-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020)Dessa forma, acertada a decisão que reconheceu a intempestividade dos aclaratórios.
Superada essa análise, cabe agora a verificação acerca da tempestividade da presente apelação. Explico.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a apresentação de recurso cabível contra a decisão embargada, nos termos do art. 1.026 do CPC, de modo que o prazo do recurso subsequente é integral e começa a ser contado a partir da intimação da decisão que os julga.
Para fins de produção dos efeitos interruptivos, a maioria da doutrina e da jurisprudência contemporâneas assinala entendimento convergente de que somente nas hipóteses específicas de não conhecimento dos embargos de declaração — isto é, de juízo negativo de admissibilidade do recurso — não haverá a interrupção prevista no caput do art. 1.026 do CPC.
São elas:
(i) intempestividade: se os embargos de declaração são opostos após o prazo de 5 dias previsto no caput do art. 1.023 do CPC;
(ii) inadmissibilidade manifesta (quando considerados inexistentes ou manifestamente incabíveis): nas seguintes situações reconhecidas pelo STJ:
(ii.a) embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária — a não ser que esta decisão seja tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos da negativa de seguimento, de modo a inviabilizar a interposição do agravo (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 190, item 2);
(ii.b) a terceira oposição de embargos de declaração considerados meramente protelatórios (art. 1.026, § 4º, do CPC e STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 191, item 6);
(ii.c) a ausência, nas razões dos embargos de declaração, de indicação de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, ainda que de forma implícita, quando da própria argumentação não se consiga identificar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, limitando-se a peça a sustentar teses de mérito.
(iii) desistência do recurso pelo embargante: se a parte embargante desiste do recurso, para ela não há interrupção decorrente dos embargos de declaração dos quais desistiu, nem mesmo a reabertura desse prazo em razão da intimação da decisão que homologa a desistência (STJ, REsp nº 1.833.120/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
Observa-se ssim, que o presente caso se amolda a hipótese de intempestividade mencionada supra.
Portanto, sendo intempestivos os embargos de declaração opostos, não há que se falar em interrupção do prazo para interposição do recurso de apelação.
Não havendo interrupção, nota-se, portanto, que o recurso de Apelação interposto no evento 86 é manifestamente intempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, DEIXO DE CONHECER o presente recurso de Apelação.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se.