Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005536-47.2018.8.27.2713/TO
AUTOR: VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP196461)
RÉU: ANA SUSAMAR APPELT
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360)
DESPACHO/DECISÃO
Relatório dispensável. Decisão interlocutória.
1. Inicialmente, defiro o requerimento retro e determino a expedição de ofício ao Banco da Amazônia S.A., para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o atual estado das hipotecas vinculadas às matrículas mencionadas no evento 240, esclarecendo se há débitos pendentes, bem como se tais garantias foram quitadas ou permanecem ativas.
2. À luz da jurisprudência firmada pelo STJ (REsp n. 1.347.222/RS) e nos termos dos arts. 797 e 835, IV, ambos do CPC, defiro a realização de consulta ao sistema RENAJUD a fim de se inferir acerca da existência de veículos registrados em nome do(s) devedor(es).
a. Sendo exitosa a pesquisa, determino a inserção de restrição judicial de circulação e transferência, bem como a penhora do(s) veículo(s) automotor respectivo(s), por termo nos autos, observados os ditames do art. 845, §1º, parte final, c/c art. 838, ambos do CPC.
b. Na hipótese acima, nomeio o exequente depositário do(s) aludido(s) bem(ns), dada a inexistência de depositário judicial (CPC, art. 840, § 1º).
c. Por conseguinte, intime(m)-se o(s) executado(s), pelas sucessivas formas do art. 841 e §§ do CPC, dando-lhe ciência da penhora deferida, assim como para informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o local onde possa(m) o(s) referido(s) bem(ns) ser encontrado(s), sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, III e V), com incidência das cominações correspondentes.
d. Cumpridas as providências supra, expeça-se mandado de avaliação e remoção do(s) bem(ns) penhorado(s) e, juntado(s) o(s) laudo(s) respectivo(s) aos autos, intimem-se as partes para os fins de mister.
3. Defiro, outrossim, a consulta pelo sistema INFOJUD quanto a bens, direitos e rendas de titularidade do devedor.
a. Promova a escrivania a juntada da respectiva resposta, devendo esta ser cadastrada nos autos eletrônicos com sigilo "nível 1" (segredo de justiça), nos termos do art. 455, do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO c/c art. 19 inciso II da Instrução Normativa nº 5/2011 TJTO.
4. Nos termos dos arts. 1º, 2º e 14 da Lei nº 4.240/2023, antes da realização de tais atos, deverá a escrivania/CPE promover a cobrança das despesas judiciais referentes às consultas, conforme o caso, observando-se o disposto na Tabela X, item 80, da mencionada Lei, devendo, para tanto, intimar a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento da respectiva despesa judicial, sob pena de não realização do ato, ressalvadas as hipóteses de isenção legal e de concessão de gratuidade de justiça (arts. 9º e 10 da Lei nº 4.240/2023).
5. Por fim, caso ineficazes as medidas supra, intime-se o exequente para, no prazo legal, indicar bens do devedor passiveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins, Tocantins. Datado eletronicamente.