Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0014833-07.2025.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RAYTANIA CABRAL SALES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILIAN PARAVÁ DE ALBUQUERQUE (OAB MS025005)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO AGIBANK S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c inexigibilidade de descontos e indenização por danos morais, ajuizada por <strong><span>RAYTANIA CABRAL SALES</span></strong> em face de <strong>BANCO AGIBANK S.A.</strong> e <strong>AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA</strong>, todos devidamente qualificados nos autos.</p> <p>A parte autora sustenta, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Relata que, ao proceder à análise de seu extrato bancário, foi surpreendida com a incidência de descontos mensais, sob a rubrica "DÉBITO SEGURO", nos meses de abril e maio de 2025, totalizando a monta de R$ 49,98. Aduz, categoricamente, jamais ter manifestado vontade ou anuído com a contratação de qualquer seguro junto às requeridas. Fundamenta sua pretensão na violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. (evento 1)</p> <p>Deferi a gratuidade processual. Determinei a citação. (evento 5)</p> <p>As requeridas apresentaram contestação (Evento 25), arguindo a regularidade da contratação. Sustentaram a inexistência de ato ilícito, alegando que a autora teria, por livre e espontânea vontade, aderido ao seguro. Juntaram, para tanto, documento denominado "Proposta de Adesão | Seguro Agi Vida". Impugnaram o pleito de danos morais e a pretensão de repetição em dobro, invocando a tese de "engano justificável". (evento 25)</p> <p>Audiência de conciliação inexitosa. (evento 27)</p> <p>A autora impugnou a contestação. (evento 39)</p> <p>Instadas a especificar provas, apenas a parte autora manifestou, solicitando o julgamento antecipado da lide (eventos 41 e 47)</p> <p> </p> <p><strong>É o relatório. Decido.</strong></p> <p>Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e danos morais.</p> <p>A requerida sustenta a inépcia da inicial sob o argumento de que o autor não colacionou comprovante de endereço em nome próprio. O comprovante de residência em nome próprio não é documento indispensável ao ajuizamento (Art. 320 CPC), sendo suficiente a declaração de residência. A procuração, por sua vez, foi devidamente juntada e o juízo não identificou defeito que demandasse regularização. <strong>Rejeito. </strong></p> <p> </p> <p><strong>Passo ao Mérito.</strong></p> <p>Observando os autos, noto os elementos probantes suficientes, para a resolução do conflito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, julgo o feito conforme o estado do processo, com fulcro no art. 355, I do CPC.</p> <p>Compulsando os autos, percebo que o autor juntou extrato bancário.</p> <p>Urge registrar que no presente caso, a relação havida entre as partes é de consumo e inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo imperativa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se amolda aos requisitos da relação consumerista, conforme os artigos 1º a 3º do CDC.</p> <p>Ora, é sabido que é dever do prestador de serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como, ter cautela em realizar qualquer procedimento, sob pena de responder pelos danos causados, como no presente caso.</p> <p>Noto que o litígio gira em torno dos descontos efetuados no benefício do autor referente a seguro. Afirmou o autor que não contratou com a requerida, tampouco autorizou que fossem efetuados descontos em sua conta.</p> <p>Nos autos não há qualquer documento que legitime os descontos, o que se conclui que a tese autoral realmente é verdadeira, sendo totalmente indevida os descontos referente ao seguro em questão.</p> <p>Desta forma, observo ter sido configurado falha de prestação de serviço da requerida, devendo suportar os riscos de sua atividade empresarial, haja vista que aquele que exerce atividade lucrativa, assume os riscos provocados por ela. Nesse toar, a parte requerida não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC, na medida em que não comprovou a existência de relação entre as partes.</p> <p>Sendo assim, considerando a comprovação da inexistência de qualquer prova apta a comprovar a legalidade dos descontos, a <strong>Declaração</strong> a inexistência do negócio jurídico de seguro objeto da lide.</p> <p> </p> <p><strong>Dos Danos Morais.</strong></p> <p>Saliento que o requerido deve arcar com os riscos do seu negócio, pois
trata-se de instituição financeira, auferindo lucratividade, inobservando seu dever de prestar serviços, bem como de verificar a autenticidade dos documentos e efetuar cobranças indevidas em nome de consumidores que não contrataram seus serviços.</p> <p>Ora, é sabido que é dever do prestador do serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como se certificar dos dados cadastrais antes de realizar qualquer procedimento, sob pena de responder pelos danos causados, como no presente caso.</p> <p>É cediço que a responsabilidade do requerido é objetiva, conforme preceitua a regra do art.14 do CDC, e independe de culpa, examinando apenas a ocorrência do dano, do defeito do serviço e o nexo de causalidade, ou seja, devem estar presentes os elementos exigidos pela legislação consumerista.</p> <p>Não obstante, a falta contra a legalidade constitucional dos termos do artigo 5º, inciso X <em>“(...) X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”</em>, atrelada a contrariedade ao dispositivo na esfera civil conforme reza o artigo 186 do Código Civil: <em>“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”</em></p> <p>Depreende-se que a violação das normas do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 a ilegalidade praticada contra as normas constitucionais e infraconstitucionais, por defeito na prestação do serviço, impõe-se a responsabilização civil pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços prestados.</p> <p>Elucido que comprovada à falha na prestação de serviços que culminou nos descontos indevidos nos parcos benefícios do autor, o entendimento é de que o requerido cometeu ilícito civil e deve ser responsabilizado pela conduta abusiva, com a qual assumiu o risco de causar lesão à parte autora, mesmo os de ordem extrapatrimonial, ensejando a obrigação de indenizar.</p> <p>A doutrina majoritária arrazoa que o prejuízo moral supostamente sofrido, como no caso em apreço é provado presumidamente, tendo em vista que pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar que o prejuízo tenha ocorrido.</p> <p>Em resumo, o dano moral presumido, é aquele cuja prova irrefutável do prejuízo se faz desnecessária, uma vez que a configuração deste é de uma clareza solar que dispensa a comprovação da extensão do dano.</p> <p>Segundo lição de Arnaldo Rizzardo: <em>“O dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, com a honra, a paz, a liberdade física, a tranqüilidade de espírito, a reputação, etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.” </em>(RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 5ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, 2011. p. 232).</p> <p>A jurisprudência possui entendimento firmado acerca desse tema, vejamos:</p> <p><em>“RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE. <strong>Caso em que realizados descontos indevidos em benefício previdenciário da requerente a partir de contrato de empréstimo cobrado pelo banco réu. Ausência de responsabilidade da contratação pela autora. Dano moral presumido,</strong> in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo. Precedente desta Corte. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor arbitrado em sentença reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais).” (TJRS− Apelação Cível, Nº 70081085946. Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30−05−2019). (Grifei)</em></p> <p><em>“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR <strong>DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA PELO AUTOR/APELADO. </strong>FORNECIMENTO DE CRÉDITO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO. <strong>FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DO AUTOR NO CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA.</strong> REPETIÇÃO EM DOBRO. CULPA GRAVE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do disposto no art. 373, II do CPC, cabe ao requerido o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Entretanto, no presente caso, o Banco apelante não logrou comprovar a contratação do empréstimo consignado pelo recorrido, não havendo no processo provas que corroborem as alegações do insurgente, mormente face à falsificação grosseira realizada no contrato em relação a assinatura do apelado, restando indevido o empréstimo consignado debitado no benefício previdenciário do autor/apelado. 2. O fornecimento de crédito, mediante fraude praticada por terceiro –falsário constitui risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras e não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos. Em tais situações, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando−se in re ipsa e acarretando o dever de indenizar (Precedentes do STJ). 3. A quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA EM PARTE. DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME.” (TJRS−Apelação Cível, Nº 70081085946. Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 30−05−2019). (Grifei)</em></p> <p><em>“APELACÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. <strong>EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA PELO AUTOR/APELADO.</strong> FORNECIMENTO DE CRÉDITO MEDIANTE FRAUDE. <strong>DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DO AUTOR NO CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA</strong>. REPETIÇÃO EM DOBRO. CULPA GRAVE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do disposto no art. 373, II do CPC, cabe ao requerido o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Entretanto, no presente caso, o Banco apelante não logrou comprovar a contratação do empréstimo consignado pelo recorrido, não havendo no processo provas que corrobore mas alegações do insurgente, mormente face à falsificação grosseira realizada no contrato em relação a assinatura do apelado, restando indevido o empréstimo consignado debitado no benefício previdenciário do autor/apelado. 2. O fornecimento de crédito, mediante fraude praticada por terceiro−falsário constitui risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras e não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos. Em tais situações, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual de corre do próprio fato, operando−se in re ipsa e acarretando o dever de indenizar (Precedentes do STJ). 3. A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é justa e adequada, sem incorrer em enriquecimento indevido da parte requerente, conforme os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos similares, devendo ser mantida também a condenação da devolução dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, haja vista a existência de culpa grave da instituição financeira que aceitou como válido contrato cuja assinatura faz denotar falsificação grosseira. 4. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação.” (TJ TO – AC 00112382820198270000; Rel. Des.: Maysa Vendramini Rosa; Órgão julgador: 4ª Turma da 1ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 06/06/2019). (Grifei)</em></p> <p>Como se sabe, não há critério rígido para se fixar a indenização por dano moral, que deve levar em conta, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso.</p> <p>A meu ver, a previsão para esse tipo de reparação tem exatamente à finalidade de tornar indene, retornar ao <em>status quo</em> <em>ante</em>. Não se destina a indenização por dano moral a aumentar o patrimônio do suposto lesado.</p> <p>Havendo, portanto, em razão de sua dupla finalidade deve se ponderar as condições financeiras das partes, de maneira, que o dever de reparação alcance o efeito almejado para os integrantes da demanda.</p> <p>Entendo que demonstrada à ilicitude e a falta do dever do cuidado do ato praticado aliada a ausência de provas da parte requerida e observadas às demais particularidades do caso, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). <strong>Defiro.</strong></p> <p> </p> <p><strong>Da repetição de indébito.</strong></p> <p>Noto que o autor formulou pedido de ressarcimento em dobro de todo o valor descontado indevidamente.</p> <p>No presente caso se impõe a devolução dos valores de forma dobrada, nos moldes do artigo 42 do CDC (devolução em dobro), pois restou demonstrada a má-fé do credor, quando efetuou vários descontos sem qualquer legitimidade. Assim tem se posicionado a jurisprudência:</p> <p><em>“RECURSO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. PRECEDENTES. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. 1. <strong>A cobrança indevida de valores enseja o dever de restituição em dobro, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, fazendo jus a recorrente a restituição do indébito na forma dobrada pelo valor que foi cobrada indevidamente</strong>. 2. Ausente a contratação e comprovados os descontos no benefício previdenciário fica caracterizado o dano moral. É entendimento pacifico nesta Turma Recursal que o desconto indevido em benefício previdenciário de idoso é suscetível de causar dano moral indenizável. Posicionamento também compartilhado pela 1ª Turma Recursal. 2. Precedentes que fixam o dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Reforma parcial para adequação do quantum indenizatório. 3. Sentença parcialmente reformada.” (TJTO - RI 0007258-26.2016.827.9200, Rel. Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 25/05/2016). (Grifei)</em></p> <p>Assim, <strong>Determino </strong>a devolução, na forma dobrada, dos valores descontados na conta do autor, referente ao seguro em questão.</p> <p> </p> <p>Isto posto, <strong>JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS,</strong> nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:</p> <p><strong>- DECLARAR</strong> a inexistência do negócio jurídico de seguro objeto da lide.</p> <p><strong>- CONDENAR</strong> a requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de taxa Selic a partir do arbitramento; bem como, na devolução das quantias debitadas na conta do autor, na forma dobrada, incidindo correção do desembolso até a citação pelo IPCA, após a citação pela taxa Selic; igualmente, no estipêndio das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor sucumbido, nos moldes do art. 85 do Código de Processo de Civil.</p> <p>PRI. Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito a COJUN.</p> <p>Data certificada pelo sistema. </p> <p> </p> <p><strong>Nilson Afonso da Silva</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p> <p> </p> <p> </p> <p> </p> <p> </p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00