Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000648-46.2025.8.27.2727/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELADO: LUCIANO LOPES TONETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDEN KAIZER TONETTO (OAB TO02513A)
EMENTA: DIREITO PÚBLICO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, PROTESTO E INDENIZAÇÃO. ITCD CAUSA MORTIS. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins, bem como de remessa necessária, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito fiscal cumulada com cancelamento de inscrição em dívida ativa, protesto e indenização, para reconhecer a decadência do crédito de ITCD referente a óbito ocorrido em 06/10/2013, declarar a nulidade da CDA nº J-756/2024, determinar o cancelamento definitivo da inscrição em dívida ativa e condenar o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão do protesto reputado ilícito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsiste a preliminar de ilegitimidade passiva da Procuradoria-Geral do Estado; (ii) saber se o prazo decadencial do ITCD causa mortis tem início na data do óbito ou no primeiro dia do exercício seguinte à homologação administrativa do cálculo/partilha; (iii) saber se, reconhecida a decadência, é nula a CDA posteriormente emitida; e (iv) saber se o protesto de CDA fundada em crédito tributário extinto por decadência gera dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a indicação da Procuradoria-Geral do Estado na petição inicial constitui irregularidade formal já sanada com a retificação do polo passivo para constar o Estado do Tocantins, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
4. O fato gerador do ITCD ocorre com a morte do autor da herança, mas o lançamento somente pode ser efetuado após a apuração dos elementos necessários à constituição do crédito tributário, notadamente após a homologação administrativa do cálculo/partilha, quando definidos base de cálculo e contribuintes. Aplica-se, assim, o art. 173, I, do CTN, iniciando-se o prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. No caso, instaurado processo administrativo e homologado o cálculo em 2015, o prazo teve início em 01/01/2016 e se encerrou em 31/12/2020, sendo tardia a notificação realizada apenas em 13/09/2021.
5. Consumada a decadência, extingue-se o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, o que acarreta a nulidade da CDA emitida em 2024 por ausência de exigibilidade. O Tema 1.048 do STJ, embora referente à doação, é aplicado por analogia quanto à vedação de postergação indefinida do lançamento pelo Fisco.
6. O protesto de CDA lastreada em crédito tributário extinto pela decadência configura ato ilícito e enseja dano moral in re ipsa. Mantém-se a indenização fixada em R$ 10.000,00, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido e remessa necessária desprovida. Mantida integralmente a sentença que reconheceu a decadência do crédito tributário de ITCD, declarou a nulidade da CDA nº J-756/2024, determinou o cancelamento da inscrição em dívida ativa e condenou o Estado do Tocantins ao pagamento de indenização por danos morais, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 17% sobre o valor do benefício patrimonial obtido.
Tese de julgamento: “1. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário de ITCD causa mortis inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, após a homologação administrativa do cálculo ou da partilha, quando definidos os elementos necessários à constituição do crédito. 2. A emissão e o protesto de CDA fundada em crédito tributário extinto pela decadência configuram ato ilícito, ensejando nulidade do título e indenização por dano moral presumido.”
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Dispositivos relevantes citados: arts. 35, 142, 147, 149, 150, 156, V, e 173, I, do CTN; art. 59, I, a, da Lei Estadual nº 1.287/2001; art. 1.784 do Código Civil; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1473610/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e da remessa necessária e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida que declarou a decadência do crédito tributário de ITCD, anulou a CDA nº J-756/2024 e condenou o Estado do Tocantins ao pagamento de indenização por danos morais. Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% sobre o valor do benefício patrimonial obtido, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de maio de 2026.