Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002966-93.2015.8.27.2713/TO
AUTOR: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB BA025711)
DESPACHO/DECISÃO
Relatório dispensável. Decisão interlocutória.
À detida análise dos autos, observa-se que este juízo intimou a autora (evento 109), para que no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a comprovação dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual.
Em seguida, juntou documentos e requereu a manutenção da gratuidade da outrora concedida.
Pois bem.
Devidamente intimada, a parte executada não apresentou documentos suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos da gratuidade da justiça. Pelo contrário, os elementos trazidos aos autos evidenciam sua capacidade financeira, indicando a plena possibilidade de recolhimento das custas e da taxa judiciária.
Ora, conforme se infere da documentação encartada ao evento 315, a executada possui patrimônio (Fazenda, empresa, motocicletas e valores superiores a R$200.000,00 (Duzentos mil reais) por ano, conforme declaração de imposto de renda) e renda suficientes ao custeio dos encargos processuais sem comprometimento do sustento próprio e familiar, sendo as eventuais custas desta demanda não são significativas para o patrimônio.
Destarte, não se justifica o afastamento da obrigatoriedade de recolhimento dos custos do processo, notadamente por não representarem estes custo elevado, havendo, ainda, a possibilidade, se o caso, de concessão dos benefícios elencados pelos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC.
Registre-se, por oportuno, que é perfeitamente possível o indeferimento da gratuidade de justiça, desde que observado o contraditório e oportunizada à parte a comprovação dos requisitos necessários, providência devidamente adotada no caso vertente.
Quanto ao tópico acima, novamente o TJTO:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não merece acolhida a pretensão de deferimento da gratuidade processual, porquanto não foram apresentados documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência financeira da agravante, sendo que os boletos de despesas mensais juntados não comprovam a alegada falta de recursos, denotando, ao contrário, um padrão de vida superior à média de renda da população brasileira, inclusive a agravante no mês de Maio/2020 auferiu o rendimento bruto de R$ 23.997,97 e líquido de R$ 16.353,54, correspondente ao cargo de Major da Reserva da PMTO. 2. Agravo interno improvido.ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, § 2º, ambos do novo CPC,
Além disso, a apresentação de extratos bancários desacompanhada da declaração de imposto de renda ou do balancete contábil/financeiro da associação não tem o condão de demonstrar a hipossuficiência imprescindível à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Nesse sentido o TJTO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira nos termos do Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. 2. Em se tratando de associação sem fins lucrativos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula nº 481/STJ). Na espécie, não restou demonstrada tal impossibilidade. 3. A apresentação de extratos bancários desacompanhada da declaração de imposto de renda ou do balancete contábil/financeiro da associação não tem o condão de demonstrar a hipossuficiência imprescindível à concessão do benefício da gratuidade da justiça. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 5. Agravo Interno prejudicado. (Agravo de Instrumento 0013674-71.2020.8.27.2700, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021 16:02:53)
Destarte, impositivo o indeferimento da gratuidade vindicada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, § 2º, ambos do novo CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e, por conseguinte, determino a intimação da parte executada para promover o devido recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Caso o autor repute pertinente o parcelamento a que alude o art. 98, § 6º, do CPC, FACULTO-LHE desde já que apresente, no mesmo prazo acima, requerimento instruído e fundamentado, com observância ao disposto no Provimento deste TJTO.
Intimem-se.Cumpra-se.
Colinas do Tocantins, TO. Data do sistema.