Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0015984-79.2022.8.27.2700/TO
CREDOR: BARZAN ADVOGADOS
ADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES BARZAN (OAB SC012623)
INTERESSADO: COLUMBIA CAPITAL FACTORING LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES BARZAN
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Barzan Advogados, no qual figura como entidade devedora o Município de São Salvador do Tocantins/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 713.694,67 (setecentos e treze mil seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), atualizado em 27/04/2023 (evento 74, CALC1), com trânsito em julgado em 10/03/2021, conforme o Ofício Precatório nº 2022/000018, expedido pelo Juiz de Direito, Dr. José Eustaquio de Melo Junior, nos Autos da Ação originária nº 0000347-32.2021.8.27.2730.
Após despacho inicial do evento 16, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 39, OFIC1), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado para pagamento no exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal.
Por meio da Petição do evento 33, PED_HABILIT1, a COLUMBIA CAPITAL FACTORING LTDA. requer a homologação da cessão total do crédito que firmou com o Credor/Cedente BARZAN ADVOGADOS, apresentando, para tanto, Escritura Pública de Cessão de Crédito no Tabelionato de Notas e Registro Civil da Escrivania de Paz de Morro da Fumaça, Comarca de Urussanga/SC (evento 73, ESCRITURA2).
Despacho do evento 77, DECDESPA1, cumprindo as determinações da Resolução nº. 303/2019 do CNJ e da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO, determinou a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Pedido e os documentos do evento 73.
Por seu turno, o ente devedor apresenta petição requerendo revisão do plano de pagamento para 2025 com a readequação para depósitos mensais com base na EC nº 136/2025 (Art. 100, § 23, I da CF/88) e Provimento CNJ nº 207/2025.
Decisão do evento 90, DECDESPA1 homologou o plano definindo a parcela mensal, a partir de setembro de 2025, no valor de R$ 22.546,04 (vinte e dois mil quinhentos e quarenta e seis reais e quatro centavos).
Decisão do evento 100, DECDESPA1 deferiu o pedido de cessão subrrogando a COLUMBIA CAPITAL FACTORING LTDA na totalidade do crédito inicialmente destinado a BARZAN ADVOGADOS.
O presente feito é o único do Município de São Salvador do Tocantins/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, é de R$ 857.930,15 (oitocentos e cinquenta e sete mil novecentos e trinta reais e quinze centavos) e o saldo da conta destinada a captar recursos do atual regime do ente devedor (Conta 2525 / 040 / 01608686-3) é de R$ 160.535,61 (cento e sessenta mil quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), podendo ser utilizado para início de pagamento do presente feito.
É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina:
“Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.”
Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece:
“Art. 60. O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo.
§ 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico.
§ 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9).
§ 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF).
§ 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor.
§ 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.”
O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de São Salvador/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente. Embora o valor disponível não permita a quitação do presente feito, pode ser utilizado para amortização da dívida.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 160.535,61 (cento e sessenta mil quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do beneficiário, conforme dados bancários para repasse informados no evento 117, PET1.
Aguarde-se na Secretaria o depósito das parcelas seguintes para seguir na amortização da dívida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.