Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0014630-58.2024.8.27.2729/TO
AUTOR: MARIA MAGNA ALVES BEZERRA (Espólio)
ADVOGADO(A): THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362)
ADVOGADO(A): VINÍCIUS PARREÃO PRAXEDES (OAB TO011839)
ADVOGADO(A): BRISA COSTA AYRES RODRIGUES BORGES (OAB TO005879)
AUTOR: MIRIAN REGINA BEZERRA MORESCO (Representante)
ADVOGADO(A): THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362)
ADVOGADO(A): VINÍCIUS PARREÃO PRAXEDES (OAB TO011839)
ADVOGADO(A): BRISA COSTA AYRES RODRIGUES BORGES (OAB TO005879)
RÉU: FRANCISCO LINDOMAR DA SILVA
ADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO DO ESTADO DO PROCESSO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo ESPÓLIO DE MARIA MAGNA ALVES BEZERRA em desfavor de FRANCISCO LINDOMAR DA SILVA, objetivando a retomada da posse do imóvel descrito na peça vestibular, sob a alegação de esbulho possessório.
O feito teve seu trâmite regular, com a citação da parte ré e apresentação de contestação/decurso de prazo. Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC).
2. FUNDAMENTAÇÃO: O DEVER DE SANEAMENTO E A LEGITIMIDADE PASSIVA
Em análise perfunctória dos autos, própria desta fase de ordenamento, verifico a existência de questão prejudicial de ordem pública que obsta, momentaneamente, o saneamento do feito e o ingresso na fase instrutória.
Compulsando os documentos acostados aos autos, notadamente a qualificação do requerido na procuração, declaração de pobreza, ambos no evento n.º 44, contrato de locação (evento n.º 50 – CONT_LOCACAO4) há indícios veementes de que o réu é casado ou convive em união estável e que sua consorte reside no imóvel objeto do litígio.
A ação possessória, conquanto tenha natureza instrumental de proteção de fato, submete-se a regramento específico quanto à capacidade processual e legitimidade passiva nas hipóteses de união conjugal. Dispõe o art. 73, § 2º, do CPC:
"Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticado."
A norma legal impõe um litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC) sempre que houver o exercício simultâneo da posse (composse) pelos cônjuges ou companheiros. A inobservância desta regra não gera mera irregularidade, mas sim nulidade absoluta, insanável e passível de arguição a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica e qualificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que classifica tal falha como "vício trans-rescisório":
(...)Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. 6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade ( querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (STJ, REsp 1.811.718/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 05/08/2022).
Alinhado a esse entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) tem reiteradamente decidido que a ausência de citação da companheira ou esposa, quando demonstrada a composse, macula a validade do processo, impondo a anulação dos atos decisórios (TJTO, Apelação Cível nº 0002047-22.2021.8.27.2737), vejamos:
(...)1. No caso, o requerido é casado (certidão de casamento coligido aos autos) e a posse do imóvel objeto da lide é alegadamente exercida por ambos, em clara situação de composse, sendo este um fato incontroverso nos autos. Assim, na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário, e por consequência, a ausência de citação da esposa do requerido enseja a nulidade da sentença. 2. Sabe-se que a citação materializa diversos imperativos constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa. É ato pelo qual o requerido toma efetiva ciência da demanda e se lhe faculta o exercício do direito de defesa. Daí, por que se afirma que constitui um dos elementos centrais do processo justo (LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, "Código de processo civil", 5ª. ed., São Paulo: RT, 2013, p. 218). E, considerando-se que, no presente feito, o julgador ignorou por completo a existência da composse do demandado com sua esposa, a ausência de citação do litisconsorte passivo necessário constitui nulidade absoluta, embora não se possa falar em extinção do feito, como tem-se por inexorável a nulidade da sentença. 4. Afora isso, observa-se, ainda, que não foram apreciados, tampouco fundamentadamente indeferidos, os pedidos de produção de prova oral e pericial. Com efeito, compete ao Juiz, como dirigente do processo e prestador da tutela jurisdicional, a análise do conjunto argumentativo e da realidade concreta do feito, para balizamento da pertinência das provas requeridas, a fim de que possa, com segurança e razoabilidade, denegar vias instrutórias que se mostrem protelatórias ou inúteis para o deslinde da questão, assegurando os direitos constitucionalmente previstos. Entretanto, tal discricionariedade do julgador singelo não pode servir como artifício para ferir os postulados do contraditório e ampla defesa, assim como do devido processo legal, de forma a ser oportunizada a indicação e produção das provas pretendidas. 5. Em que pese reconhecer a livre convicção do julgador na análise das provas carreadas aos autos e nas suas consequentes razões de decidir, tem-se que o julgamento do presente feito, sem a devida e completa análise dos fatos alegados pelas partes e apreciação dos pedidos de produção de prova oral e pericial formulados pelo requerido, cuja omissão enseja nulidade absoluta, culminou em error in procedendo (erro de atividade), afrontando os corolários do devido processo legal, pelo que não pode prevalecer. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, a fim de determinar-se a remessa dos autos ao primeiro grau, para que seja dado o devido prosseguimento ao feito, com subsequente e novo julgamento, atentando-se para os exatos termos da lide proposta.1 (TJTO, Apelação Cível, 0002047-22.2021.8.27.2737, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 15/02/2023, juntado aos autos 27/02/2023 16:14:53) (grifo nosso)
2.1. Da Primazia do Julgamento de Mérito e do Dever de Cooperação
O atual sistema processual, regido pelo princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), impõe ao magistrado o dever de oportunizar às partes a correção de vícios sanáveis antes da extinção do processo ou da decretação de nulidades (arts. 317 e 321 do CPC).
Ademais, o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) veda que este Juízo determine a inclusão de ofício ou extinga o feito sem antes ouvir a parte autora, a quem compete delimitar subjetivamente a lide.
Considerando que a sentença de reintegração de posse deve ser eficaz erga omnes os ocupantes do imóvel para garantir a pacificação social, e que a eventual existência de uma compossuidora não citada tornaria a sentença ineficaz em relação a ela (art. 506 do CPC), a prudência recomenda a prévia elucidação deste ponto.
Zelando pela economia processual e para evitar que a atividade jurisdicional seja desperdiçada com a prolação de uma sentença futuramente nula, impõe-se a conversão do julgamento em diligência para regularização do polo passivo.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 4º, 6º, 10, 73, § 2º, 114, 317 e 357 (a contrario sensu) do Código de Processo Civil:
I. POSTERGO, por ora, a decisão de saneamento e organização do processo.
II. DETERMINO a intimação da parte autora (Espólio de Maria Magna Alves Bezerra), na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre: a) O estado civil do réu e a existência de cônjuge ou companheira residindo no imóvel objeto da lide; b) A existência fática de composse ou a prática de atos de esbulho em conjunto pelo casal.
III. Caso confirmada a hipótese de composse ou ato conjunto, deverá a parte autora, no mesmo prazo supra, promover a EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, requerendo a inclusão da cônjuge/companheira no polo passivo da demanda, qualificando-a e fornecendo endereço para citação, sob pena de indeferimento da inicial ou extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
IV. Sendo promovida a emenda, promova a Secretaria à citação da litisconsorte passiva necessária para contestar no prazo legal.
V. Caso a parte autora alegue a desnecessidade da inclusão, deverá fundamentar sua posição com elementos que afastem a presunção de composse familiar, vindo os autos conclusos, em seguida, para decisão saneadora ou determinação de prova preliminar.
Intime-se. Cumpra-se.