Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0004422-50.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO AGIBANK S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de fase de saneamento e instrução em ação que discute a validade de contratações de empréstimos consignados e débitos em conta, mediante suposta adesão por biometria facial. Em atenção à decisão de Evento 52, as partes se manifestaram.</p> <p>O BANCO AGIBANK S.A. requereu a dilação de prazo para a exibição dos instrumentos contratuais, sob o argumento de que os documentos são físicos e demandam localização em acervo documental (Evento 58). A parte autora apresentou extratos bancários, prestou esclarecimentos sobre o encerramento de conta no Banco Bradesco e reiterou o pedido de prova testemunhal (Evento 61 e Evento 62).</p> <p>Decido.</p> <p>Compulsando detidamente os autos, retifico o entendimento anterior para consignar que a parte autora, embora idosa, não é analfabeta. Tal circunstância afasta a incidência das formalidades específicas do artigo 595 do Código Civil (assinatura a rogo e testemunhas instrumentárias), centrando a controvérsia na validade da manifestação de vontade por meio eletrônico (biometria facial) e no dever de informação adequada (arts. 6º, III, e 46 do CDC).</p> <p>Da prova documental complementar:</p> <p>Considerando a necessidade de análise dos termos contratuais para aferir a higidez do consentimento e a regularidade das taxas e encargos aplicados, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela instituição financeira.</p> <p>Concedo ao BANCO AGIBANK S.A. o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para a juntada dos contratos nº 1215980769 e nº 1505658364, além dos documentos que lastreiam os débitos de "CP Agibank", "Seguro Agibank" e "Tarifa Serv Comunicação Dig", sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil.</p> <p>Da prova testemunhal:</p> <p>Mantenho o indeferimento da prova testemunhal. A lide versa sobre a existência e validade de relação jurídica formalizada por meio digital e documental. A oitiva de prepostos da ré não possui o condão de suplantar a prova técnica e documental acerca da regularidade da captura biométrica e do repasse de valores, revelando-se diligência inútil ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC.</p> <p>Dos extratos e contraditório:</p> <p><u>Intime-se a parte ré</u> para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os extratos e esclarecimentos prestados pelo autor nos Eventos 61 e 62.</p> <p>Da prova pericial:</p> <p>Deverá o réu, no prazo assinalado, manifestar-se expressamente sobre o interesse na produção de prova pericial grafotécnica ou de autenticidade digital (biometria), sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito, uma vez que o ônus da prova quanto à autenticidade da contratação lhe pertence, diante da inversão deferida no Evento 52.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/03/2026, 00:00