Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000021-37.2005.8.27.2733/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SA em face deGERALDO RAFAEL DA SILVA (Espólio), com o escopo de satisfazer um crédito representado pela CEDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA, Prefixo n. FIR – ME – 040- 00-0053-9, no valor inicial de R$ 95.000,00 ( noventa e cinco mil reais), emitida em 14 de Junho de 2.000, cujo saldo devedor atualizado à propositura da demanda corresponde a quantia de R$ 130.303,56 (Cento e trinta mil, trezentos e três reais e cinquenta е seis centavos).
A presente demanda executiva foi protocolada perante este Juízo no ano de 2005, com o propósito de compelir o executado ao cumprimento da obrigação pecuniária representada no título executivo extrajudicial. Após a regular distribuição e o despacho inicial que determinou a citação, foram empreendidas tentativas de localização do executado e de seu patrimônio, todas elas, contudo, restaram infrutíferas. Os mandados de citação retornaram sem cumprimento, informando a não localização do devedor nos endereços fornecidos, bem como a impossibilidade de sua efetivação por outras razões alheias à vontade deste Juízo ou à atuação da parte exequente em um primeiro momento.
Ao longo dos anos que se seguiram à propositura da ação, a parte exequente, embora tenha manifestado interesse na continuidade do feito, não logrou êxito em indicar novos endereços eficazes ou bens passíveis de penhora que permitissem o regular andamento da execução. A cada nova manifestação do exequente, era concedido prazo para que a parte credora promovesse as diligências necessárias à localização do devedor e bens.
A situação de paralisia processual persistiu até o ano de 2020, quando, por meio de informação encartada aos autos [certidão de óbito], foi trazida ao conhecimento deste Juízo pela parte exequente a notícia de que o executado havia falecido em 2017, ou seja, anos antes de qualquer tentativa exitosa de citação e, portanto, antes da formação da relação processual válida e eficaz em relação à sua pessoa.
Diante da informação do óbito, o Juízo determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre a regularização do polo passivo, com a habilitação dos herdeiros ou do espólio do devedor, bem como para impulsionar o feito. Contudo, mesmo após a ciência inequívoca do falecimento do executado e da necessidade de redirecionamento da execução, a parte exequente apenas apresentou os documentos necessários há habilitação dos herdeiros em 2023, sendo que até a presente data não houve qualquer citação válida dentro do processo. O processo permaneceu, desde então, em estado de inércia por parte da exequente no que tange à regularização do polo passivo e à efetivação dos atos executórios, configurando um abandono do impulso processual por um lapso temporal considerável, apto a atrair a incidência da prescrição intercorrente.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão central a ser dirimida nestes autos reside na ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva, em face da prolongada inércia da parte exequente em promover os atos necessários à sua satisfação, especialmente após a ciência do falecimento do executado antes da citação válida.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a execução foi ajuizada em 2005, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. A prescrição intercorrente, embora não estivesse tão explicitamente detalhada na codificação processual anterior quanto no atual Código de Processo Civil de 2015, já era instituto amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátria, aplicando-se, por analogia, o prazo prescricional da ação principal. A Lei nº 11.232/2005, que reformou o processo de execução, e posteriormente a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, consolidaram o entendimento de que a inércia do exequente, após suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, por prazo superior ao da prescrição do direito material, ensejaria a extinção do feito pela prescrição intercorrente.
No caso em análise, o processo foi proposto em 2005, e o executado faleceu em 2017. A informação do óbito somente chegou ao conhecimento do Juízo em 2020. É fundamental destacar que a morte do executado ocorrida antes da citação válida impede a formação da relação processual em face do devedor original. A citação é um pressuposto processual de existência e validade do processo, sem a qual a demanda não se aperfeiçoa e não produz os seus regulares efeitos, notadamente a interrupção da prescrição.
Conforme a legislação processual civil, ocorrendo o falecimento de uma das partes, o processo é suspenso, incumbindo ao advogado comunicar o fato ao Juízo, para que seja providenciada a habilitação dos sucessores ou do espólio. No entanto, na presente hipótese, a morte antecedeu a própria citação, o que agrava a situação, pois não havia um polo passivo validamente constituído para a persecução do crédito.
A partir do momento em que a parte exequente tomou conhecimento do falecimento do executado, surgiu para ela o dever de diligenciar, de forma concreta e eficaz, a habilitação dos herdeiros ou do espólio. Este ato não se configura como mera formalidade, mas como condição essencial para a regularização do processo e para que a execução possa prosseguir contra os legítimos sucessores da obrigação.
O título executivo extrajudicial em questão provavelmente ostenta um prazo prescricional 5 anos, conforme o Código Civil de 2002. Por exemplo, a pretensão relativa à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Desde a informação do óbito em 2020, a parte exequente dispunha de um prazo para promover a regularização do polo passivo. A inércia em fazê-lo, por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva (cinco anos), enseja a decretação da prescrição intercorrente. O processo permaneceu, após 2020, em estado de completa inatividade útil, sem que o exequente promovesse os atos necessários e efetivos para a sua regularização e prosseguimento. A mera reiteração de pedidos genéricos ou a ausência de indicação precisa dos sucessores, passados anos da ciência do óbito, denota a inércia que a lei processual e material buscam coibir.
O artigo 921 do Código de Processo Civil, embora posterior ao ajuizamento da ação, trouxe normatização expressa sobre a prescrição intercorrente. O parágrafo 4º estabelece que "o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". No presente caso, a situação é mais peculiar, pois a inatividade que enseja a prescrição intercorrente surge, em grande parte, da impossibilidade de citação do executado original e, posteriormente, da falta de diligência na habilitação de seus sucessores após a ciência do óbito.
Assim, o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, no cenário da inércia em regularizar o polo passivo após a ciência do óbito, deve ser fixado a partir do momento em que a parte exequente foi devidamente intimada para tanto e deixou de promover os atos necessários dentro do prazo legal ou de um prazo razoável que se equipara ao prescricional. Se o exequente teve ciência do óbito em 2020 e, até a presente data (03/03/2026), ou seja, após mais de cinco anos, não logrou êxito em regularizar o polo passivo ou em indicar bens dos sucessores, a prescrição intercorrente resta configurada.
É inviável a perpetuação de processos sem a regularização de seus polos. A finalidade do processo executivo é a satisfação do crédito, o que exige a presença de um devedor válido e a possibilidade de se perquirir seus bens. A ausência de citação válida do executado, em virtude de seu falecimento, e a inércia prolongada do exequente em regularizar a relação processual, equivalem à impossibilidade de prosseguimento da execução por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, mas com o agravante de que a inação por tempo superior ao prescricional atrai a sanção da perda da pretensão.
A inércia não pode ser imputada exclusivamente ao mecanismo judiciário ou a dificuldades inerentes à busca do executado ou seus sucessores, especialmente quando a parte interessada, devidamente informada da situação, não empreende esforços significativos e continuados para solucionar o óbice. A prescrição intercorrente visa justamente a dar fim a processos que, por desídia do credor, não atingem sua finalidade em tempo razoável.
Considerando que a execução tramita desde 2005, que o executado faleceu em 2017 antes da citação, e que a parte exequente tomou ciência do óbito em 2020 sem, desde então, promover a efetiva e conclusiva habilitação ou direcionar a execução de modo eficaz, resta evidente o decurso do prazo prescricional para a efetivação da pretensão executiva. O prazo de inércia, contado desde a ciência do óbito e da intimação para regularização do polo passivo, superou em muito o lapso prescricional aplicável, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 924, inciso V, e artigo 921, § 4º e § 5º, ambos do Código de Processo Civil, e considerando a incidência do prazo prescricional quinquenal para a pretensão executiva, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.