Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0034557-25.2015.8.27.2729/TO
INTERESSADO: MAIONE TEIXEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): IVONE DOS SANTOS CARNEIRO
DESPACHO/DECISÃO
Transitada em julgada, a parte ingressa com o presente cumprimento da decisão que acolheu a Exceção de Pré-executividade, no qual busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa indicada nos autos.
Da análise do cumprimento de decisão, verifico que a parte exequente requereu o pagamento dos honorários advocatícios em favor da sociedade MAIONE TEIXEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
O § 15 do art. 85 do CPC/2015, dispõe que o advogado pode requerer o pagamento dos honorários em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Ocorre que, em atenção ao § 3º do art. 105 do CPC/2015 e § 3º do art. 15 da Lei nº 8.906/94, observo que a procuração/substabelecimento constante no evento 118, não consta o nome da referida sociedade, o que inviabiliza o recebimento do pedido.
Em reforço:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV/PRECATÓRIO. SUA EXPEDIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INVIABILIDADE, QUANDO A PROCURAÇÃO NÃO INDICA A SOCIEDADE À QUAL O ADVOGADO PERTENCE. Quando a procuração não indica a sociedade de advogados à qual o advogado pertence (artigo 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94), a RPV ou o precatório relativa(o) aos seus honorários advocatícios não pode ser expedida em nome da referida sociedade. (TRF-4, AI n° 5028528-43.2019.4.04.0000/SC, Relator: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 2ª Turma, Data do Julgamento: 10/12/2019).
Ressalte-se, que a juntada de contrato social da sociedade supra, ou certidão de inscrição, não substitui a procuração ou substabelecimento que lhe confira poderes para atuar dentro do processo.
Desta feita, INTIMO o advogado a fim de que junte aos autos procuração indicando devidamente, o nome da sociedade de advogados, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida a determinação acima, DETERMINO sequencialmente as seguintes providências:
1. CERTIFIQUE-SE o eventual trânsito em julgado;
2. PROMOVA-SE a evolução da classe no sistema e-Proc para “Cumprimento de Sentença contra à Fazenda Pública”, caso não tenha sido evoluída. Em caso de Execução Fiscal fica dispensada a evolução da classe;
3. INTIME-SE a Fazenda Pública demandada, por meio do representante legal, por mandado ou por meio eletrônico, para, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 535 e seguintes do CPC;
3.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Nessa hipótese, a verba honorária será fixada na decisão que julgar a impugnação, nos termos do §1º do artigo 85 do CPC.
3.2. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, RETORNEM os autos conclusos para análise da impugnação.
4. Não havendo impugnação, REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para atualização do valor executado, hipótese em que não serão devidos os honorários de sucumbência;
4.1. Apresentado o cálculo pela COJUN, PROMOVA a conclusão dos autos para homologação dos cálculos e lançamento do evento de Expedição de Precatório/RPV.
5. Havendo pedido, PROMOVA a Serventia o destaque dos honorários advocatícios contratuais, desde que juntado o contrato, nos termos do §4º, do art. 22, da Lei 8.906/94, observada a proporção estabelecida sobre o valor principal;
6. Tratando-se de honorários advocatícios, PROMOVA a inclusão do(a) Advogado(a) ou Sociedade de Advogados na capa dos autos, como parte requerente;
6.1. Havendo requerimento de expedição de RPV em nome de Sociedade de Advogados e essa não constar expressamente no instrumento de mandato, INTIME-SE o(a) Advogado(a), no prazo de 5 (cinco) dias, para que promova a juntada da procuração que indique devidamente, o nome da sociedade de advogados, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo, nos termos do § 3º do art. 105 do CPC/2015.
7. INTIME-SE a parte exequente para indicar os dados bancários para o transferência do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do RPV/Precatório e mantê-los atualizados (art. 6º, XXVI, da Portaria nº 2.673/2024);
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc.