Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0000694-07.2025.8.27.2704/TO
REQUERENTE: MAITE NOGUEIRA LEITE
ADVOGADO(A): VÉZIO AZEVEDO CUNHA (OAB TO003734)
REQUERENTE: RAFAEL NOGUEIRA LEITE
ADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240)
REQUERENTE: LAVINIA NOGUEIRA LEITE
ADVOGADO(A): VÉZIO AZEVEDO CUNHA (OAB TO003734)
REQUERENTE: SIMONE FERREIRA LEITE
ADVOGADO(A): VÉZIO AZEVEDO CUNHA (OAB TO003734)
SENTENÇA
Trata-se de homologação da transação extrajudicial aforada por SIMONE FERREIRA LEITE, representando os interesses das menores LAVÍNIA NOGUEIRA LEITE e MAITÊ NOGUEIRA LEITE e RAFAEL NOGUEIRA LEITE, todos qualificados nos autos em epígrafe.
As partes firmaram acordo extrajudicial, conforme se extrai do evento 01.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou favoravelmente à homologação - evento 10.
É o relatório do necessário. Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Pois bem, as partes alcançaram composição amigável no bojo do presente feito.
Com efeito, considerando que se tratam de direitos de natureza patrimonial, não há qualquer óbice legal para que seja homologada a transação havida entre as partes.
A esse respeito, inclusive, é o comando decorrente da lei que advém do artigo 3º, §2º e §3º do Código de Processo Civil, ambos a prestigiar a primazia da solução consensual como método de resolução de conflitos, sendo este um dos pilares sobre o qual se alicerça a nova sistemática processual vigente.
Cumpre destacar, ainda, que a homologação da composição informada é medida que se mostra benéfica para as partes.
Ademais, observo a satisfação do objeto da lide, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC, vejamos:
"Art. 487: Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III – homologar
b) a transação".
Deste modo, alcançada a pretensão jurisdicional, extingue-se a contenda com lastro no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
DISPOSITIVO
Com essas considerações, HOMOLOGO o acordo constante no evento 01, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
A presente sentença vale como título executivo judicial para o caso de descumprimento, bastando, para tanto, a parte interessada requerer o prosseguimento ou desarquivamento, sendo o caso.
As partes, em razão do acordo, deverão arcar com as custas processuais, na proporção de 50% para cada, conforme o art. 90, § 2º do CPC, ressalvado o contido no evento 90, § 3° do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Local e data pelo sistema.