Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0028162-07.2021.8.27.2729/TO
RÉU: VIAÇAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO (OAB MA012080)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Viação Nossa Senhora Aparecida Ltda, devidamente qualificada nos autos.
Em síntese, a excipiente sustenta: a) a nulidade da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 82.879, ao argumento de ausência de intimação válida da executada; b) a exclusão dos sócios Anderson Mateus Picoli, Jerson Antonio Picoli e Valber Luiz Picoli do polo passivo da execução, por manifesta ilegitimidade passiva; c) a necessidade de centralização dos atos constritivos no juízo universal; e d) a produção de todas as provas admitidas em direito (evento 114).
Instado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação, pugnando pela rejeição da exceção e pelo regular prosseguimento da execução (evento 123).
Decido.
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de utilização excepcional, admitida apenas para a apreciação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de plano e que dispensem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em exame, as alegações deduzidas pelos excipientes não se amoldam aos estreitos limites cognitivos da via eleita, razão pela qual não merecem acolhimento.
Nesse quadrante, no que tange à alegada nulidade da penhora, verifica-se que a intimação foi regularmente realizada por Oficial de Justiça, o qual certificou a entrega da contrafé a funcionário da empresa, devidamente identificado, na sede da executada, conforme se extrai dos eventos 77 e 109.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é válida a intimação realizada no endereço da pessoa jurídica quando recebida por funcionário que ali exerce suas funções, não sendo exigível que o ato seja praticado exclusivamente em face de seu representante legal.
Aplica-se, ao caso, a teoria da aparência, segundo a qual se reputa legítima a intimação recebida por pessoa que, no contexto fático, se apresenta como apta a receber comunicações em nome da empresa, sobretudo quando inexistente qualquer indício de irregularidade ou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, inexiste nulidade a ser reconhecida, impondo-se a rejeição da tese suscitada.
No outro giro, quanto à alegação de ilegitimidade passiva dos sócios, registre-se tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo, razão pela qual é plenamente apreciável em sede de exceção de pré-executividade.
Todavia, a tese não merece prosperar. Da análise do contrato social da empresa executada, especialmente de sua cláusula sétima (evento 114 – CONT_SOCIAL3), verifica-se que os sócios exercem a função de administradores, detendo poderes de gestão e representação da sociedade.
Dessa forma, resta evidenciado que os sócios não figuram como meros investidores ou quotistas passivos, mas, ao contrário, atuam diretamente na administração da pessoa jurídica, circunstância que afasta a alegada ilegitimidade passiva, sobretudo diante da possível responsabilização decorrente de atos de gestão.
Ainda, no que tange à alegação de necessidade de centralização dos atos constritivos no juízo universal, cumpre destacar que o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, não afasta a competência do juízo da execução fiscal para deliberar acerca de atos constritivos em face de empresas em recuperação judicial.
Com efeito, o § 7º-B do referido dispositivo legal excepciona expressamente as execuções fiscais da regra geral de suspensão prevista nos incisos I, II e III do caput, admitindo a prática de atos de constrição pelo juízo da execução fiscal.
Vejamos:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
(...)
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
Dessa forma, evidencia-se que a legislação estabelece um regime de competências complementares, e não exclusivas, no qual o juízo da execução fiscal permanece competente para a prática dos atos constritivos, cabendo ao juízo da recuperação judicial apenas o controle quanto à essencialidade dos bens atingidos, quando demonstrada.
Logo, a rejeição da tese de centralização dos atos constritivos no juízo universal é medida que se impõe.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. ANÁLISE PELO JUÍZO DA AÇÃO EXECUTIVA. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. POSTERIOR COMUNICAÇÃO AO JUÍZO FALIMENTAR. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As alterações advindas da Lei nº 14.112/2020 não retiram do Juízo onde tramita a ação de execução fiscal a competência para determinar atos de constrição em patrimônio de empresa que se encontra em recuperação judicial. 2. A Execução Fiscal e os atos constritivos, não se suspendem com o deferimento do processamento da recuperação judicial, devendo ser ressalvada a competência do juízo falimentar para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a ser realizada mediante cooperação jurisdicional (art. 69, CPC), sendo que tal medida visa preservar o destino patrimonial da empresa. 3. Após realizado o ato de constrição pelo juízo da execução fiscal, deve este, à luz da cooperação jurisdicional, informar ao juízo da recuperação judicial, da efetivação do ato de constrição de bens da empresa, competindo a este último, caso entenda, determinar a substituição dos atos de constrição. Inteligência do Art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05, com redação dada pela Lei 14.112/2020. Precedentes TJTO. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0009010-89.2023.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 27/09/2023, juntado aos autos 10/10/2023 18:13:30).
Por fim, quanto ao pedido de produção de provas, a via eleita mostra-se inadequada, haja vista que não comporta dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo:
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no evento 114, determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, INTIME-SE o Juízo da Recuperação Judicial da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos do processo nº 0818268-27.2022.8.10.0040, para ciência da presente decisão e dos atos constritivos eventualmente praticados nesta execução fiscal, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e do art. 69 do Código de Processo Civil, facultando-se àquele Juízo, se entender cabível, deliberar acerca da substituição de eventual constrição que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.