Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0038255-05.2016.8.27.2729/TO
RÉU: BENILDO JORGE DA SILVA
ADVOGADO(A): GENÉSIO FONSECA NETO (OAB DF070805)
DESPACHO/DECISÃO
A FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de BTHEMED PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA objetivando o recebimento do crédito tributário representado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui(em) a inicial.
Trata-se de petição formulada pela parte executada, na qual requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a revogação da ordem de penhora anexada aos autos, visto que trata-se de um imóvel que é um único bem de família e encontra-se financiado junto a caixa econômica federal.
Instada a se manifestar a Fazenda Pública requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
I. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUTIÇA GRATUITA
Trata-se de pedido formulado pela parte executada, qualificada nos autos, para concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, sob o fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Da análise dos documentos que instruem o pedido formulado pela parte executada, observa-se que o Executado esta desempregado como demonstrado por meio do evento 123, CTPS8, laborando apenas em prestações de serviços eventuais, que demonstra, a princípio, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual se mostra razoável o deferimento de seu pedido.
Neste ponto, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que a gratuidade da justiça compreende além das taxas e custas judiciais, os emolumentos notariais entre outros, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
(...)
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em
decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer
outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou
à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha
sido concedido.
Dessa forma, conforme os fundamentos acima expostos, não vislumbro óbice legal ao deferimento do pedido.
II. DA REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PENHORA
Inicialmente, cumpre ressaltar que os documentos colecionados mostram-se suficientes para o convencimento deste juízo. Visto que, consta documentação que ratifica que o Executado possui somente esse imóvel registrado em seu nome. A unicidade da propriedade do imóvel resta comprovada através de pesquisa realizada pela parte executada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, registrada no evento 123, CERT_MATR3.
Nesse sentido, egrégio tribunal de justiça do estado do Tocantins entende que:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. LEI 8.009/90. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão exarada em Execução Fiscal, decisão esta que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade arguida pela devedora, inacolhendo, assim, as teses de impenhorabilidade de bem de familia e de extinção da execução por força da aplicação do TEMA 1184 DO STF e da RESOLUÇÃO N.º 547/2024 CNJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia posta em exame cinge-se em saber se o imóvel sobre o qual o credor pretende que recaia penhora trata-se de bem de familia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 1º da Lei n° 8.009, de 1990, que trata sobre a impenhorabilidade do bem de família, dispõe que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
4. No caso, restando comprovado os requisitos legais configuradores da impenhorabilidade do bem imóvel, existindo nos autos elementos convincentes de que o imóvel penhorado é, de fato, utilizado como residência familiar, há que se levar em conta a finalidade social empregada ao imóvel, não podendo ser objeto de penhora, devendo a impenhorabilidade do bem ser reconhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: A qualificação de imóvel como bem de família, a fim de que receba a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009, de 1990, depende da comprovação de que o imóvel é o único de propriedade do executado, devendo o bem ser utilizado como moradia pela família, ou locado para terceiros com desígnio de que tal renda seja destinada à moradia ou subsistência.
Dispositivo legal e jurisprudência relevantes citados: Lei n° 8.009, de 1990,; REsp 1422466/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016; REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016; REsp 1658601/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 15/08/2019; TJTO, Agravo de Instrumento, 0009835-33.2023.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 13/09/2023, DJe 18/09/2023 12:37:22; TJTO, Agravo de Instrumento, 0003204-10.2022.8.27.2700, Rel. EDIMAR DE PAULA, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/06/2022, DJe 02/06/2022 20:56:56.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0015152-41.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 19:52:30)
Ademais, o artigo 1° da lei N° 8.009 afirma que:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Portanto, o deferimento do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante dos fundamentos acima alinhavados, bem como da comprovação de que o executado possui somente o referido imóvel como único bem pertencente à unidade familiar, DEFIRO o pedido formulado no evento 123, PET1, para determinar a desconstituição da penhora reduzida a termo no evento 85, TERMOPENH1. Juntamente, DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil.
Em regular prosseguimento ao feito, INTIME-SE a Fazenda Pública a fim de dar andamento ao feito, requerendo o que lhe entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.