Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000052-53.2010.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000052-53.2010.8.27.2710/TO
RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
APELADO: E P DA SILVA COMERCIO (RÉU)
ADVOGADO(A): DAMON COELHO LIMA (OAB TO00651A)
APELADO: EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): DAMON COELHO LIMA (OAB TO00651A)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO POR OFENSA À DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
I – CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que não conheceu de apelação interposta em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário inscrito na CDA nº A-384/2010. A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024. O acórdão deixou de conhecer da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. Nos embargos, a Fazenda Pública alega contradição, omissão quanto à nulidade por ausência de intimação pessoal e requer efeitos infringentes.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu (i) em contradição interna ao aplicar o princípio da dialeticidade para não conhecer da apelação; e (ii) em omissão ao deixar de apreciar a alegada nulidade por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública e teses relativas ao art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e ao Tema 566 do STJ.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição interna ou omissão. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela verificada entre premissas e conclusão do julgado, não se confundindo com inconformismo da parte quanto ao resultado.
4. O acórdão embargado assentou que a apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, que extinguiu o feito por ausência superveniente de interesse de agir, limitando-se a discutir prescrição intercorrente. Há coerência lógica entre essa premissa e a conclusão de não conhecimento do recurso, inexistindo contradição interna.
5. Também não há omissão quanto às teses relativas à nulidade por ausência de intimação pessoal e à aplicação do art. 40, § 4º, da LEF e do Tema 566 do STJ, pois o não conhecimento da apelação, por vício de admissibilidade, afasta o dever de exame do mérito recursal.
6. Os embargos revelam mero inconformismo com o juízo de admissibilidade, providência incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC, inexistindo erro material ou fundamento para efeitos infringentes.
IV – DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de março de 2026.