Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0038447-35.2016.8.27.2729/TO
RÉU: M. M. FREITAS DE CAMPOS
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
ADVOGADO(A): THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362)
DESPACHO/DECISÃO
A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL objetivando o recebimento do crédito não tributário constante da Certidão Dívida Ativa que instrui a inicial.
Da análise dos autos, observa-se que a parte executada apresentou petição informando que quitou o débito integral da execução fiscal e os honorários advocatícios.
Todavia, por meio da petição do evento 225, PET1, a Fazenda Pública informa que de fato o débito principal foi quitado, porém restaram em aberto os honorários advocatícios, demonstrado por meio do calculo judicial evento 225, EXTR3.
A parte executada alega que o valor do débito foi de R$ 54.432,00 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais), e que portanto, os honorários devem incidir em dez por cento desse valor, o qual perfazem o importe de R$ 5.443,20 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte centavos).
Por fim a Fazenda Pública contesta a executada requerendo o deferimento para que o valor dos honorários sejam arbitrados em R$ 9.693,89 (nove mil seiscentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos) à título de honorários advocatícios
Após, vieram os autos conclusos.
Eis o relato do essencial. DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que a parte executada alega que o depósito realizado pelo executado não foi suficiente para a quitação integral dos honorários advocatícios.
Isso ocorre porque o valor nominal é acrescido de juros moratórios e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Portanto, a simples realização do depósito não interrompe a fluência dos encargos legais sobre a verba honorária, os quais incidem até o momento do efetivo levantamento, permanecendo sob responsabilidade do executado o pagamento de eventual saldo residual.
Ainda, a Fazenda Pública, por meio do calculo juntado no evento 225, EXTR3, demonstrou que, não obstante o depósito efetuado, o débito atualizado perfaz um saldo residual, o qual deve ser satisfeito pelo Executado.
DISPOSTIVIO
Ante o exposto, DEFIRO pedido formulado pela Fazenda pública exequente para que o valor dos honorários sejam arbitrados em R$ 9.693,89 (nove mil seiscentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos), e DETERMINO que a exequente apresente um novo calculo atualizado dos honorários sucumbenciais tendo em vista o deposito apresentado pela parte executada por meio do evento 230, COMP_DEPOSITO3, no montante de 5.443,20 (cinco mil quatrocentos e quarenta e três reais e vinte centavos). Por fim INDEFIRO o pedido da executada, para desbloqueio do veículo constrito via sisbajud, visto que subsiste débito relativo aos honorários advocatícios.
Por fim, INTIMO a parte executada a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do saldo residual desta ação executória, sob pena de constrições cabíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.