Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004606-55.2015.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
DA VENDA POR INICIATIVA PARTICULAR
A execução, em sua essência teleológica, busca a satisfação do crédito do exequente, devendo, contudo, processar-se da forma menos gravosa para o executado, conforme preceitua o artigo 805 do Código de Processo Civil. A harmonização entre a efetividade da execução e a menor onerosidade para o devedor constitui um dos pilares axiológicos e normativos do processo executivo moderno, orientando a atuação jurisdicional na escolha dos meios expropriatórios.
Nesse diapasão, a alienação por iniciativa particular, modalidade expropriatória prevista no artigo 880 do Código de Processo Civil, emerge como um instrumento processual de notável relevância, que se soma à adjudicação e ao leilão judicial. Sua finalidade precípua é otimizar a expropriação de bens penhorados, conferindo maior flexibilidade e celeridade ao procedimento, em contraposição à rigidez e, por vezes, à morosidade inerente aos leilões judiciais tradicionais.
A adoção da venda por iniciativa particular, quando bem delineada e conduzida, pode gerar benefícios substanciais para ambas as partes. Para o exequente, a possibilidade de negociar o bem diretamente no mercado, por intermédio de um corretor ou leiloeiro público credenciado, aumenta as chances de obtenção de um preço mais justo e, por vezes, superior ao da avaliação judicial, maximizando a satisfação do crédito. Para o executado, essa modalidade pode representar uma alternativa menos gravosa, na medida em que a venda direta pode evitar a depreciação do bem que, por vezes, ocorre em leilões, além de reduzir os custos e as formalidades burocráticas, resultando em uma execução mais equilibrada e eficiente.
No caso em tela, o exequente, em sua petição de Evento 253, reiterada no Evento 298, manifestou expressa concordância com o valor da avaliação do imóvel (Matrícula nº 52.534) em R$ 455.659,53 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos). Adicionalmente, apresentou uma proposta detalhada de condições e diretrizes para a realização da venda por iniciativa particular, incluindo a indicação de um profissional credenciado para a intermediação. Tal iniciativa demonstra um esforço proativo do credor em promover a alienação do bem de forma eficiente e transparente, em consonância com os princípios da economia processual e da máxima efetividade da execução, ao mesmo tempo em que busca mitigar os impactos sobre o patrimônio do devedor.
A proposta do exequente, ao estabelecer um preço mínimo para a venda, condições de publicidade, prazo para a alienação e a forma de pagamento, bem como a comissão do intermediador, alinha-se com as diretrizes do artigo 880 do CPC e com a praxe forense, conferindo a segurança jurídica necessária para a efetivação do ato expropriatório. A intervenção judicial, neste momento, visa a chancelar tais condições, garantindo a legalidade e a regularidade do procedimento, e impulsionando a execução para sua fase final de satisfação do crédito.
Diante do exposto e considerando a fase processual, a penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 52.534 (Evento 248), a averbação da penhora (Evento 274), e o pedido do exequente para a venda por iniciativa particular (Eventos 253 e 298), DEFIRO o requerimento de alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado, nos termos do artigo 880 e seguintes do Código de Processo Civil, e com as seguintes condições, que deverão ser rigorosamente observadas:
Objeto da Alienação: O imóvel urbano de Lote n.º 01, da Quadra n.º 09, situado à Rua 13 de Setembro, integrante do Loteamento "DOM ORIONE 3ª ETAPA", nesta cidade, com área de 469,08m² (quatrocentos e sessenta e nove metros quadrados e oito decímetros quadrados), registrado no Serviço de Registro de Imóveis de Araguaína/TO, sob Matrícula n.º 52.534, conforme certidão de inteiro teor acostada aos autos (Evento 216 - OUT). O valor da avaliação judicial, com o qual o exequente concordou, é de R$ 455.659,53 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), conforme Laudo de Avaliação (Evento 248 - LAUDOAVAL).
Preço Mínimo de Venda: A alienação do imóvel não poderá ser efetivada por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial, o que corresponde a R$ 227.829,76 (duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos). Esta condição visa a assegurar que a venda não se configure como preço vil, protegendo o patrimônio do executado e a efetividade da execução.
Publicidade da Alienação: A venda será precedida de ampla e efetiva publicidade, a ser promovida pelo corretor/leiloeiro indicado, utilizando-se de todos os meios disponíveis, incluindo, mas não se limitando a, veículos especializados na exposição e comércio de bens imóveis, plataformas digitais de classificados online e quaisquer outras mídias eletrônicas ou físicas que possam garantir a maior visibilidade do bem e atrair o maior número de potenciais interessados. As despesas de publicidade correrão, de ordinário, por conta do profissional credenciado, ressalvada a possibilidade de serem carreadas ao executado, à vista de circunstâncias particulares de cada caso, a serem apreciadas por este Juízo.
Prazo para Efetivação da Alienação: Fixo o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, para que a alienação por iniciativa particular seja efetivada. Findo o prazo sem a concretização da venda, o exequente deverá informar a este Juízo para as providências cabíveis.
Profissional Responsável pela Intermediação: Fica autorizada a intermediação da venda pelo Leiloeiro VICTOR OLIVEIRA DORTA, devidamente nomeado por este juízo.
Comissão de Corretagem: A comissão devida ao corretor/leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação. Esta comissão será suportada pelo proponente adquirente, devendo tal condição ser expressamente informada na divulgação da alienação. Na hipótese de pagamento parcelado do preço do imóvel, a comissão será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas.
Condições de Pagamento do Preço: O pagamento do preço de aquisição do imóvel poderá ser realizado de duas formas:
À vista: O valor integral deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo.
Parcelado: Na hipótese de proposta para pagamento parcelado, deverá ser efetuado um depósito inicial correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta à vista. O saldo remanescente poderá ser dividido em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, as quais serão acrescidas de correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e de juros de 1% (um por cento) ao mês, em aplicação analógica ao disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil.
Garantia do Pagamento Parcelado: Se a venda for concretizada a prazo, a carta de alienação deverá consignar expressamente o débito remanescente. Este saldo devedor será necessariamente garantido por hipoteca do próprio bem imóvel, a ser constituída por ocasião do registro da carta de alienação no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos moldes do que estabelece o artigo 895, §1º, do Código de Processo Civil.
Conteúdo Essencial da Divulgação Publicitária: A publicidade da alienação por iniciativa particular deverá conter, de forma clara e inequívoca, todas as informações relevantes sobre o procedimento e o bem a ser alienado, incluindo, mas não se limitando a:
O número do processo judicial e a comarca onde a execução tramita.
A existência de ônus ou garantias reais, de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel em outros processos contra o mesmo devedor, de débitos fiscais (federais, estaduais ou municipais) e de eventual recurso pendente.
Fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar desocupado ou ocupado pelo executado ou por terceiro.
O valor da avaliação judicial.
O preço mínimo fixado para a alienação.
As condições de pagamento (à vista ou parcelado) e as garantias que deverão ser prestadas, especialmente no caso de proposta para pagamento parcelado.
A descrição do procedimento, com indicação do dia, horário e local em que as propostas serão colhidas.
A informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução.
A advertência de que a alienação judicial poderá ser julgada ineficaz nas hipóteses legais, tais como a não prestação das garantias exigidas pelo juízo, a comprovação, pelo proponente, nos 5 (cinco) dias seguintes à assinatura do termo de alienação, da existência de ônus real ou gravame até então não mencionado, a realização da alienação por preço vil, ou a ausência de prévia notificação das pessoas indicadas no artigo 889 do CPC.
O nome do corretor ou do leiloeiro responsável pela intermediação, com seu endereço e telefone.
A comissão devida, arbitrada pelo juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente.
Quaisquer outras informações que se mostrarem relevantes para o aperfeiçoamento e a transparência do procedimento de alienação por iniciativa particular.
Formalização da Alienação: Concluídos todos os atos da alienação, o procedimento deverá ser formalizado por meio de termo nos autos do processo, o qual deverá ser assinado pelo Juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se presente, pelo executado. Após a formalização, deverão ser expedidos a competente carta de alienação e o mandado de imissão na posse em favor do adquirente, para que este possa exercer plenamente os direitos inerentes à propriedade do bem imóvel.
Inércia ou Ausência de Interessados: Caso não haja interessados na aquisição do imóvel dentro do prazo estabelecido, ou se a alienação não for concretizada por qualquer motivo, o exequente deverá comunicar imediatamente a este Juízo, que determinará as providências subsequentes cabíveis, incluindo, se necessário, a dilação do prazo para a venda ou a atualização da avaliação do bem, sempre visando à efetividade da execução.
Intimem-se as partes desta decisão, com a advertência de que o silêncio do executado será interpretado como concordância com as condições ora estabelecidas para a alienação por iniciativa particular.
Cumpra-se.