Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0024118-42.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024118-42.2021.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELADO: SOCARGA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOSÉ DARCI DA ROCHA (OAB MT022448)
APELADO: WIRLANE RABELO CUNHA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOSÉ DARCI DA ROCHA (OAB MT022448)
INTERESSADO: JOSÉ DARCI DA ROCHA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): JOSÉ DARCI DA ROCHA
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NA JUCETINS E NO CARTÃO DO CNPJ. INOBSERVÂNCIA DO ART. 22 DA LEI ESTADUAL Nº 1.288/2001. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de ICMS, lastreada na CDA nº C-757/2021, que acolheu exceção de pré-executividade, declarou a nulidade do Processo Administrativo nº 2018/6040/504260 e da respectiva certidão de dívida ativa, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A nulidade foi reconhecida em razão de vício de cientificação da contribuinte, uma vez que as tentativas de notificação administrativa foram encaminhadas a endereço diverso daquele constante dos atos societários registrados na JUCETINS e do cartão do CNPJ, seguindo-se intimação por edital sem demonstração do efetivo esgotamento das modalidades ordinárias de comunicação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em sede de exceção de pré-executividade, é possível o controle da regularidade da cientificação do sujeito passivo no procedimento administrativo tributário com base em prova pré-constituída; e (ii) saber se é válida a intimação por edital promovida sem comprovação do prévio esgotamento das formas ordinárias de notificação previstas no art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001, especialmente quando as tentativas postais foram dirigidas a endereço diverso daquele constante da documentação societária e cadastral federal da contribuinte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública demonstráveis por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, inclusive para aferição da higidez formal do procedimento administrativo tributário que embasa a CDA.
4. A intimação por edital, no âmbito do processo administrativo tributário, possui caráter excepcional e subsidiário, somente se legitimando após o exaurimento idôneo das formas ordinárias de cientificação previstas no art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001.
5. As tentativas de notificação realizadas em 08/08/2018 e 11/09/2018 não se mostram aptas a demonstrar o esgotamento dos meios ordinários, porquanto dirigidas a endereço diverso daquele constante na JUCETINS e no cartão do CNPJ.
6. O Boletim de Informações Cadastrais – BIC apresentado pelo Estado, datado de 18/03/2019, não afasta a nulidade reconhecida, pois é posterior às notificações frustradas e não elide o fato de que, no momento da cientificação, havia documentação societária e cadastral federal apontando endereço diverso.
7. A adoção da intimação ficta por edital, sem tentativa eficaz de ciência no endereço correto da contribuinte, compromete o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal administrativo, maculando o procedimento administrativo tributário e, por consequência, a CDA dele decorrente.
8. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: “1. É cabível, em exceção de pré-executividade, o controle da nulidade do procedimento administrativo tributário quando demonstrada por prova pré-constituída.” “2. É nula a intimação por edital no processo administrativo tributário quando ausente comprovação do prévio esgotamento dos meios ordinários de cientificação previstos no art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001.” “3. A frustração de notificações postais encaminhadas a endereço diverso daquele constante da JUCETINS e do cartão do CNPJ não autoriza, por si só, a adoção imediata da intimação por edital.” “4. Reconhecida a nulidade do procedimento administrativo tributário, impõe-se a nulidade da CDA dele decorrente e a extinção da execução fiscal.” “5. Desprovido o recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC.”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 803, I, 485, VI, e 85, § 11; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Lei Estadual nº 1.288/2001, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0042970-46.2023.8.27.2729, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa, julgado em 18/03/2026.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida, majorando a verba honorária fixada na origem de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de maio de 2026.