Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0001931-89.2015.8.27.2716/TO
RÉU: SARP MINERAÇAO LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA (OAB SP376742)
EXECUTADO: TIBALDO FRACASSI
ADVOGADO(A): LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA (OAB SP376742)
EXECUTADO: LEANDRO FRACASSI
ADVOGADO(A): LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA (OAB SP376742)
EXECUTADO: MARIA ALICE DE LIMA FRACASSI
ADVOGADO(A): LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA (OAB SP376742)
DESPACHO/DECISÃO
R. H.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 112) opostos por SARP MINERAÇÃO LTDA., MARIA ALICE DE LIMA FRACASSI, LEANDRO FRACASSI e TIBALDO FRACASSI em face da decisão do evento 104, que rejeitou as Exceções de Pré-Executividade por eles apresentadas.
Alegam os embargantes, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição na decisão. Como vícios, apontam: 1) omissão em considerar como marco inicial da prescrição intercorrente a data de 24/03/2017 (ciência do Fisco da não localização de bens/devedores), conforme a tese do REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ); 2) contradição/omissão em sustentar a suspensão do prazo prescricional pela tramitação do Agravo de Instrumento, sendo que o recurso não teve efeito suspensivo deferido, o que permitiria a continuidade dos atos executórios e a manutenção do curso do prazo prescricional; e 3) que o comparecimento espontâneo (13/03/2025) ocorreu após a consumação da prescrição (24/03/2023).
O ESTADO DO TOCANTINS apresentou Contrarrazões (evento 116), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que visam apenas à rediscussão do mérito da decisão.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão, a par de erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da lide.
Com efeito, válida a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam, aqui trazida à colação:
Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifou-se.
1. Da Omissão no Marco Inicial da Prescrição Intercorrente
Assiste razão aos embargantes nesse ponto. Com efeito, a decisão embargada (evento 104) omitiu-se em analisar o marco inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente, que determina que o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Conforme apontado pelos embargantes (evento 112), a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização de bens/devedores se deu em 24/03/2017 (evento 08).
Prazo de Suspensão (1 ano - Art. 40, § 1º, LEF): início em 24/03/2017 e término em 24/03/2018.
Início da Prescrição Intercorrente (5 anos - Art. 40, § 4º, LEF): 24/03/2018.
Não obstante, a omissão deve ser sanada sem alteração do resultado, pois a fluência do prazo após 24/03/2018 foi interrompida e suspensa por outros marcos processuais que a decisão, de forma acertada, utilizou.
Logo, a citação válida da pessoa jurídica e da sócia Maria Alice, ocorrida e certificada em 2020 (evento 22), interrompeu a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I do CTN. Tal interrupção se estende aos demais co-executados, dada a responsabilidade solidária (art. 125, III, CTN). Assim, o prazo prescricional intercorrente, que corria desde 2018, foi interrompido em 2020.
2. Da Contradição/Omissão na Suspensão do Prazo por Incidente Processual
Não há que se falar em contradição ou omissão no entendimento de que o prazo prescricional intercorrente não corre quando o andamento do processo é obstado por incidentes processuais ou recursos manejados pela defesa. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor. A oposição de Exceção de Pré-Executividade (02/09/2020) e a interposição de Agravo de Instrumento, mesmo sem efeito suspensivo deferido, exigiram a atuação do Juízo e da parte contrária, e demandaram a suspensão do trâmite da execução principal para o julgamento da questão, afastando, por consequência lógica, a inércia do exequente.
Assim o prazo prescricional intercorrente ficou suspenso durante a tramitação do incidente provocado pelo devedor (de 2020 até o trânsito em julgado do Agravo em 09/07/2024), não havendo lapso temporal transcorrido o bastante para a sua consumação.
Ademais, o argumento de que o prazo se consumou em 24/03/2023 desconsidera o efeito interruptivo da citação válida de 2020 e a suspensão do prazo pelos incidentes processuais, revelando-se mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.
Ante o exposto, com base no art. 1.022, II do CPC/2015, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelos executados (evento 112) apenas para sanar a omissão no que tange ao marco inicial da prescrição intercorrente, determinando, para fins de contagem do prazo, que o início da suspensão de 1 (um) ano se deu em 24/03/2017 (evento 08), e o início da prescrição intercorrente, em 24/03/2018. No entanto, MANTENHO INCÓLUME a rejeição das Exceções de Pré-Executividade (evento 104), eis que o prazo prescricional intercorrente foi interrompido pela citação válida de 2020 e suspenso pelos incidentes processuais (Exceção/Agravo) que se prolongaram até 2024, de modo que a prescrição não se consumou.
Preclusa a presente decisão, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o que entender por direito e impulsionar o feito.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.