Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
10/03/2026, 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/03/2026, 12:43
Expedido Ofício
10/03/2026, 12:42
Juntada - Documento
10/03/2026, 12:38
Juntada - Outros documentos
03/03/2026, 17:29
Expedido Ofício
03/03/2026, 17:27
Trânsito em Julgado
03/03/2026, 17:20
Juntada - Outros documentos
24/02/2026, 16:39
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
03/02/2026, 00:16
Publicado no DJEN - no dia 26/01/2026 - Refer. ao Evento: 49
26/01/2026, 03:00
Documentos
SENTENÇA
•22/01/2026, 16:00
DECISÃO/DESPACHO
•20/12/2025, 16:56
10/03/2026, 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
10/03/2026, 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/03/2026, 12:43
Expedido Ofício
10/03/2026, 12:42
Juntada - Documento
10/03/2026, 12:38
Juntada - Outros documentos
03/03/2026, 17:29
Expedido Ofício
03/03/2026, 17:27
Trânsito em Julgado
03/03/2026, 17:20
Juntada - Outros documentos
24/02/2026, 16:39
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
03/02/2026, 00:16
Publicado no DJEN - no dia 26/01/2026 - Refer. ao Evento: 49
26/01/2026, 03:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
23/01/2026, 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
23/01/2026, 10:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/01/2026 - Refer. ao Evento: 49
23/01/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0001112-70.2024.8.27.2706/TO
INVESTIGADO: JOAREIS SOARES FERREIRA
ADVOGADO(A): GLENDA CARVALHO DE SOUSA (OAB TO009233)
ADVOGADO(A): THIAGO MAGALHÃES RAMOS (OAB TO007419)
ADVOGADO(A): TATIANE FERNANDES SANTOS (OAB TO007822)
ADVOGADO(A): GIOVANNA LAGARES BALDUINO (OAB TO014132)
SENTENÇA
I -Relatório.
Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal firmado com o investigado, devidamente qualificado nos autos, no qual fora comunicado o cumprimento integral das condições impostas.
No evento 33, consta informação do integral cumprimento do acordo, bem como o Ministério Público manifestou-se pela declaração de extinção da punibilidade (evento 42).
É o relatório. Decido.
II - Fundamentação.
É cediço que cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade (artigo 28-A, § 13, do CPP). Lançadas tais considerações, passo a análise do pedido.
Conforme se verifica dos autos, houve a juntada de informações a respeito do cumprimento integral das condições impostas, ao que de rigor a extinção posto ter cumprido o desiderato de efetivar as disposições do acordo de não persecução penal.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, com base na fundamentação retro, JULGO EXTINTA a punibilidade de JOAREIS SOARES FERREIRA, em relação ao Acordo de Não Persecução Penal.
Após o trânsito em julgado:
DETERMINO a perda do valor da fiança em favor do Fundo Penitenciário Nacional – FUPEN, nos termos do artigo 2º, VI, da Lei Complementar nº 79, de 1994.
Comunique-se a 3ª Vara Criminal acerca do perdimento da fiança.
Após, procedam-se as anotações, às baixas de estilo, ao lançamento das informações nos sistemas de praxe e arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.