Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000781-71.2019.8.27.2736/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por <strong><span>IOLANDA PIMENTA AIRES</span></strong> em face do <strong>BANCO DO BRASIL SA</strong>, na qual o autor pleiteia a restituição dos valores que alega terem sido indevidamente desfalcados de sua conta PASEP, no montante de R$ 41.402,72, com incidência de juros de mora e correção monetária conforme planilha apresentada. E ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, sob o fundamento de falha na prestação de serviços pela instituição financeira.</p> <p>O processo está em ordem, as partes são legítimas e estão regularmente representadas. Os pressupostos de constituição e de validade foram observados. Não há preliminares ou vícios a serem sanados. Assim, <strong>dou o feito por saneado.</strong></p> <p>Intimadas para apresentar as provas a serem produzidas, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (<span>evento 58, PET1</span>). O requerido pleiteou a produção de prova pericial (<span>evento 57, PET1</span>).</p> <p>Inicialmente, quanto ao <u>pedido de produção de prova pericial contábil</u>, entendo que, neste momento processual, não se faz necessária a realização da referida perícia, uma vez que a controvérsia instaurada diz respeito, essencialmente, à regularidade dos lançamentos efetuados na conta PASEP da autora e à responsabilidade da instituição financeira, matéria cuja análise pode ser realizada a partir dos documentos já acostados aos autos, especialmente extratos, demonstrativos e planilhas apresentados pelas partes.</p> <p>A eventual apuração de valores poderá ser realizada, caso necessário, em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com base nos documentos já acostados aos autos (fichas financeiras). Assim, com fulcro nos artigos 355, inciso I, e 370, ambos do CPC, <strong>indefiro o pedido de prova pericial contábil</strong>.</p> <p>Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, na forma do artigo 364, § 2º, do CPC. Prazo sucessivo de 15 (quinze) dias ao autor e 30(trinta) dias ao réu.</p> <p>Após, retornem os autos conclusos para sentença.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Ponte Alta/TO, data certificada pelo sistema. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>