Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Reclamação Pré-processual Nº 0005994-45.2025.8.27.2737/TO
RECLAMANTE: GEAN ROSA RODRIGUES
ADVOGADO(A): BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS (OAB TO006800)
RECLAMANTE: SAMUEL ROSA RODRIGUES
ADVOGADO(A): BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS (OAB TO006800)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Homologação de Transação Extrajudicial requerido por GEAN ROSA RODRIGUES e SAMUEL ROSA RODRIGUES, objetivando o Arrolamento sumário dos Bens deixados pelo de cujus MIGUEL OLIVEIRA RODRIGUES, falecido em 06/08/2021.
Os acordantes, são os filhos do de cujus, portanto, herdeiros necessários, (certidão de óbito – Evento 1, CERTOBT4), não deixou herdeiros menores, testamento e deixou bens, os quais foram relacionados no Evento 1, INIC1, promovendo-se a partilha dos mesmos.
Com a inicial vieram documentos - evento 01.
Com vista, a Fazenda Pública Estadual manifestou requerendo a intimação do iinventariante para que comprove a quitação do ITCMD mediante certidão de quitação expedida pela SEFAZ - evento 15.
Instado, o Ministério Público, manifestou-se pela desnecessária intervenção - evento 19.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, nota-se que foram observadas todas as formalidades pertinentes, não existindo evidências de que o acordo tenha sido promovido com infringência a qualquer dispositivo legal, portanto, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento que impeça a homologação do que foi pactuado entre as partes (Evento 1 - INIC1)..
Ressalta-se ainda o disposto no art. 840 do Código Civil que assegura aos "interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", inexistindo qualquer impedimento legal para sua homologação.
Dispõe ainda o art. 2015 do Código Civil:
Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Vislumbra-se que a inventariante apresentou a relação de herdeiros e o plano de partilha (evento 1 – INIC1), sendo os sucessores são os filhos, do falecido, maiores e capazes, que afirmam a inexistência de outros herdeiros, testamento ou dívidas.
A ação de inventário de bens pelo rito sumário é caracterizada pela celeridade e redução dos atos processuais, afigurando imprescindível que todos os herdeiros estejam de acordo com os termos da partilha. É o caso dos autos.
Dispõe o art. 659 do Código de Processo Civil:
Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
O direito a sucessão aberta tem conteúdo econômico e pode ser cedido, não violando os interesses dos sucessores, tão pouco preceito de ordem pública.
Outrossim, acerca do arrolamento sumário, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no tema 1074:
No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Os herdeiros são maiores e capazes, consoante se depreende dos documentos juntados no evento 01, e inexistindo desavenças quanto ao acervo do espólio ou sobre a forma de partilha, entendo que deverá ser homologado o acordo apresentado aos autos.
Assim, considerando que foram atendidos os requisitos previstos na legislação pertinente à matéria, é caso de homologação de acordo.
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, HOMOLOGO a partilha amigável entabulada entre as partes (evento 01, INIC1), dos bens deixados pelo falecido MIGUEL OLIVEIRA RODRIGUES, em conformidade com o que pactuaram os herdeiros na inicial e emenda à inicial destes autos, ressalvado erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, a fim de que produzam seus efeitos jurídicos e legais. Assim sendo, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, disponibilize o CEJUSC o(s) formal(is) de partilha ou a carta de adjudicação, com as cautelas de praxe, para que a(s) parte(s) possa(m) providenciar a transcrição ou matrícula e registro perante o Cartório extrajudicial ou órgão competente, intimando-se o fisco para lançamento administrativo de eventual imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, nos termos preconizados pelo § 2º do art. 659 do CPC.
Isento de custas processuais.
Com Custas de Emolumentos extrajudiciais.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após, proceda-se a baixa mediante cautelas de estilo.