Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0007710-88.2017.8.27.2737/TO
AUTOR: R2 TRANSPORTADORA LTDA
ADVOGADO(A): IVONALDO DO CARMO SILVA (OAB TO005865)
DESPACHO/DECISÃO
1. INTIMEM-SE as partes para manifestarem quanto à tese de julgamento antecipado do mérito, no prazo de 15 dias.
2. Manifestando as partes pelo julgamento antecipado do mérito, deverão, em igual prazo, apresentarem as alegações finais que julgarem necessárias. Em seguida, a Escrivania deve fazer a conclusão dos autos para julgamento.
3. Entendendo necessária a produção de outras provas, deve(m) a(s) parte(s) especificar(em), em 15 (quinze) dias, aquelas que deseja(m) produzir, justificando a utilidade de cada uma delas.
4. Em caso de prova testemunhal, advirto que o interessado deve trazê-las para o ato, salvo impossibilidade de fazê-lo, o que deve ser comunicado ao juízo em até 10 dias da intimação deste despacho, seguida de prova do depósito para a diligência, se for o caso.
4.1 Advirto à Serventia que a audiência é o último dos atos da fase de instrução, devendo ser designada somente se cumpridos todos os demais atos requeridos e deferidos no processo.
4.2 Assim, em caso de requerimento de inquirição de testemunha em outra Comarca, determino que seja expedida a referida carta precatória. Após a devolução da deprecata os autos devem ser conclusos para designação da audiência neste Juízo.
4.3 Caso não haja testemunhas para serem ouvidas em outra comarca, designar audiência nos moldes da rotina desta Vara, intimando as partes com publicação no sistema, em evento próprio.
5. Especificadas as provas de maneira justificada, venham conclusos para saneamento do feito e apreciação dos pedidos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Nacional, data certificada pelo sistema.