Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0011465-66.2025.8.27.2729/TO
SUSCITADO: DIX TECNOLOGIA E PAGAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)
ADVOGADO(A): MATEUS MACEDO MOREIRA MORAES (OAB TO006990)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO o pedido formulado no evento 70, PET1 para determinar à Secretaria que proceda à vinculação dos patronos (TODOS, incluindo os que eventualmente ainda não tenham sido associados, devendo ser observado o processo principal e este incidente processual) da empresa DIX TECNOLOGIA E PAGAMENTOS LTDA aos presentes autos, observando-se a procuração outorgada no feito principal ou nestes autos, a fim de evitar nulidades por cerceamento de defesa, garantindo-se a regularidade das intimações futuras.
Pois bem. No tocante aos documentos novos juntados em sede de Réplica (evento 58, CONT_SOCIAL2, evento 58, CONT_SOCIAL3, evento 58, CONT_SOCIAL4, evento 58, CONT_SOCIAL5, evento 58, COMP6 e evento 58, IMAGEM7), e acolhendo a manifestação da parte requerida (evento 69, PET1) e a concordância da parte autora (evento 70, PET1), DETERMINO A ABERTURA DE VISTA À PARTE REQUERIDA, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 4361.
A garantia do contraditório substancial impõe que a defesa tenha oportunidade de se manifestar sobre a prova documental acrescida que busca demonstrar a alteração fática nos sítios eletrônicos e a cadeia societária.
Em relação aos arquivos de vídeo oriundos da ferramenta Verifact, mencionados por ambas as partes (evento 69, PET1 e evento 70, PET1), dada a impossibilidade técnica de inserção direta de arquivos pesados no sistema e-Proc, DEVE A PARTE AUTORA, no prazo de 05 (cinco) dias, disponibilizar os arquivos perante a Secretaria Judicial das Varas Cíveis para anexação aos autos, sob pena de preclusão e as consequências da não inclusão, inclusive, eventualmente, a desconsideração dos dados e vídeos atinentes ao Verifact.
Uma vez disponibilizado o acesso dos vídeos no sistema e-Proc, o prazo concedido para a Requerida de 15 (quinze) dias, abrangerá também a manifestação sobre o conteúdo destas mídias digitais, assegurando-se a paridade de armas e a ampla defesa quanto à higidez da prova técnica produzida unilateralmente.
Ainda, quanto aos pedidos de perícia contábil (evento 69, PET1) e prova oral (evento 70, PET1), serão apreciados na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), após o exaurimento do debate sobre a prova documental e digital. A análise prematura destas provas, onerosas e morosas, poderia indiscutivelmente tumultuar o feito, visto que a configuração de grupo econômico ou sucessão empresarial é matéria predominantemente comprovável via prova documental e análise de contratos sociais.
Ressalto que o Juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A perícia contábil somente será deferida se a análise da confusão patrimonial não puder ser aferida pelos extratos, contratos e demais documentos já coligidos ou a serem apresentados, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Portanto, suspenda-se, por ora, a análise da admissibilidade da prova pericial e oral até que se cumpra o contraditório sobre os documentos novos e as mídias digitais.
Intimem-se. Cumpra-se, integral e oportunamente, devendo-se observar a integralidade da decisão e todas as determinações exaradas.
Palmas/TO, data certificada no sistema.
1. Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:I - impugnar a admissibilidade da prova documental;II - impugnar sua autenticidade;III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.