Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 5000698-79.2010.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000698-79.2010.8.27.2737/TO
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB PA018292)
ADVOGADO(A): FELIPE BARBOSA PEDROSA (OAB PA027188)
ADVOGADO(A): KARINA MARTINS BERWANGER (OAB RS050525)
ADVOGADO(A): JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB PR092799)
APELANTE: ASSUERO SEPULVIDA PEREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): CLAIRTON LUCIO FERNANDES (OAB TO001308)
APELANTE: ASSUERO SEPULVIDA PEREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): CLAIRTON LUCIO FERNANDES (OAB TO001308)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial ajuizada em março de 2010, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida fundamentou que, após a suspensão do processo por ausência de bens em 26 de agosto de 2019, transcorreu o prazo de um ano de suspensão, seguido pelo prazo prescricional, sem que houvesse a efetiva localização de bens penhoráveis. A parte apelante sustenta, em suma, que a sentença partiu de premissa fática equivocada, que não houve inércia de sua parte e que as sucessivas diligências impediram o curso do prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, analisando-se o marco inicial do prazo, a aplicabilidade das teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 1 do Superior Tribunal de Justiça, as regras de transição entre o Código de Processo Civil de 1973 e o de 2015, e a não retroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de execução da Cédula de Crédito Bancário prescreve em 3 (três) anos, conforme aplicação conjunta do artigo 44 da Lei n. 10.931/2004 e do artigo 70 do Anexo I do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Por simetria, o prazo para a prescrição intercorrente é o mesmo da ação de execução, conforme Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e artigo 206-A do Código Civil, incluído pela Lei n. 14.195/2021.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC (IAC 1), fixou teses aplicáveis às execuções regidas pelo Código de Processo Civil de 1973 e estabeleceu regras de transição. Conforme a tese 1.2, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano, por aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980.
5. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 2010, sob a égide do CPC/1973. Após a citação dos executados em 2011 e a constatação da inexistência de bens penhoráveis, o juízo de primeiro grau determinou o arquivamento provisório em 01 de junho de 2012, após intimar a parte exequente para se manifestar. Esse despacho que determina o arquivamento por ausência de bens, após frustradas as diligências iniciais, equivale à suspensão do artigo 791, III, do CPC/73 (correspondente ao art. 921, III, do CPC/2015), dando início ao prazo de 1 (um) ano de suspensão.
6. Findo o prazo de um ano de suspensão, em junho de 2013, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente de 3 (três) anos. Múltiplas diligências infrutíferas posteriores, como novas consultas aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, não possuem o condão de interromper o prazo prescricional já iniciado, pois a interrupção exige um ato de efetiva constrição patrimonial, e não apenas o mero peticionamento ou a realização de buscas sem resultado prático.
7. As alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, que modificaram o artigo 921 do CPC, não retroagem para atingir os prazos de prescrição intercorrente já em curso sob a sistemática anterior, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a prescrição intercorrente consumou-se em junho de 2016, muito antes da vigência da referida lei, aplicando-se integralmente o entendimento consolidado no IAC 1 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. Em execução de Cédula de Crédito Bancário ajuizada sob a égide do CPC/1973, o prazo de suspensão de 1 (um) ano inicia-se com a determinação de arquivamento provisório por ausência de bens penhoráveis, após o qual começa a fluir automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, que é de 3 (três) anos. 2. A reiteração de diligências que se revelam infrutíferas não constitui causa de interrupção da contagem do prazo prescricional intercorrente, que exige a efetiva constrição de bens do devedor. 3. Consumada a prescrição intercorrente antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, aplicam-se as teses fixadas no IAC 1 do STJ, pois irrelevantes as alterações legislativas posteriores, em respeito ao princípio da não retroatividade da norma processual."
ACÓRDÃO
A 3ª Turma julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida, ainda que por fundamento diverso, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.
Palmas, 18 de março de 2026.