Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0007280-45.2021.8.27.2722/TO
AUTOR: THADMO GENESIS CANDIDO
ADVOGADO(A): FERNANDO DA GLÓRIA (OAB TO006210)
RÉU: RODRIGO DE SÁ
ADVOGADO(A): JONES SOLDERA CARNEIRO (OAB TO004856)
ADVOGADO(A): EWERTON VIEIRA MONTEIRO (OAB TO007455)
ADVOGADO(A): RAPHAEL KENNEDY LIMA MARANHÃO (OAB TO008469)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por meio de acórdão, cassou a sentença anteriormente proferida, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa. O Tribunal determinou o retorno dos autos a este juízo de origem para que seja produzida a indispensável perícia grafotécnica no recibo anexado ao evento 21 REC-PG 11,, visto que a autenticidade do documento é essencial para o desfecho da lide.
Em razão disso, em conforme art. 357 do CPC, fixo os pontos controvertidos: 1. A autenticidade da assinatura atribuída a Thadmo Genesis Candido no recibo de quitação datado de 06 de novembro de 2018; 2. A validade jurídica do referido documento como prova de pagamento da dívida objeto da inicial; 3. A subsistência ou não do débito representado pelos cheques acostados aos autos.
Assim, em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça, determino a realização de perícia grafotécnica sobre o original do recibo de quitação anexado ao evento 21, REC_PG11.
Quanto ao ônus da prova na falsidade de documento, o art. 429, inciso II, do CPC, dispõe que ele incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de contestação de assinatura.
No caso em tela, o documento cuja assinatura se contesta (o recibo de quitação) foi trazido aos autos pelo requerido Rodrigo de Sá. Portanto, atribuo o ônus do pagamento dos honorários periciais ao requerido.
Para realização da perícia, nomeio como perito xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, profissional da confiança deste Juízo, com currículo na Secretaria. Lembro que o perito servirá escrupulosamente, independente de compromisso, e, para o desempenho de sua função precisará atender aos requisitos do art. 473 do CPC.
As partes têm o prazo de 15 dias para impugnar o perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (CPC, 465).
Em seguida, intime-se o experto a fim de apresentar proposta de honorários, no quinquídio.
Ato contínuo, digam as partes sobre o referido valor, também em cinco dias.
Não havendo objeção ao valor pleiteado, os honorários do perito serão depositados em nome do Juízo na Caixa Econômica Federal (CEF) e entregues ao profissional, metade no dia do início da diligência e a outra metade após a apresentação do laudo.
Havendo discordância quanto ao valor, faça-se a conclusão do processo.
Deverá o perito, com pelo menos cinco dias de antecedência, dar ciência às partes da data e do local designados para ter início a produção da prova.
O perito deverá apresentar o laudo, respondendo às perguntas das partes, e eventuais questionamentos deste Juízo, no prazo de 20 dias.
Lembro a possibilidade de o perito ter que comparecer em audiência futuramente para prestar esclarecimentos.
Por outro lado, sendo as partes capazes, e, este processo de interesse patrimonial privado, ficam autorizadas, as partes, em querendo, a escolher o perito, de comum acordo, no espírito colaborativo do novo Código de Processo Civil (CPC), indicando o profissional mediante requerimento, data e lugar.
Após a realização desta perícia designarei audiência de instrução, se necessário.
Gurupi, 23 de janeiro de 2026.