Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5001351-94.2013.8.27.2731/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
RÉU: VILSON LUDWIG
ADVOGADO(A): SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748)
RÉU: MARIZA APARECIDA BAIÃO LUDWIG
ADVOGADO(A): SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748)
RÉU: FAROL COMERCIAL LTDA ME
ADVOGADO(A): SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face da Sentença prolatada no evento 168.
O embargante, sob argumento de que não houve prescrição intercorrente, pretende a atribuição de efeitos infringentes para modificar a Sentença recorrida.
Dada vista ao embargado, este pugnou pela rejeição dos embargos (evento 185).
É o relatório necessário. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é próprio, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.023), razão pela qual conheço deles.
De acordo com a redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando, na decisão, ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III- corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso em apreço, ao requerer a modificação da Sentença por entender que não ocorreu a prescrição intercorrente, o embargante claramente objetiva a rediscussão do mérito, o que não é cabível na estreita via recursal dos embargos de declaração, que se destinam apenas ao aclaramento ou integração do julgado.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial, em cobrança decorrente de contrato bancário. O embargante alegou contradição no acórdão e violação à jurisprudência do STJ, requerendo efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo cabíveis para simples rediscussão do mérito ou para promover revisão da valoração das provas.
4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, com expressa análise da suficiência dos documentos juntados (contrato bancário e extratos) e da desnecessidade da prova pericial contábil, à luz do art. 370 do CPC.
5. A jurisprudência invocada pelo embargante (REsp 2.078.943/SP) refere-se a hipóteses distintas e não vincula o julgamento quando a fundamentação é adequada e coerente com o conjunto probatório.
6. A pretensão de modificação do julgado, desacompanhada de vício sanável, não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revisão da valoração das provas, sendo cabíveis apenas quando presentes vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração deve estar entre os fundamentos e a conclusão da decisão, o que não se verifica quando há motivação expressa e coerente. 3. A inaplicabilidade de precedente invocado pela parte não configura, por si só, contradição ou erro a ser sanado por embargos de declaração.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Rcl 42425/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022.
(TJTO, Apelação Cível, 0004905-79.2018.8.27.2721, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 18:07:15)
Dessa forma, pelos fundamentos supramencionados, não merece razão a parte embargante.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte embargante ao evento 175 e mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins, data certificada pelo sistema.