Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0007636-98.2015.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007636-98.2015.8.27.2706/TO
APELADO: CERAMICA NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FERNANDO QUEIROZ POLETTO (OAB TO06373B)
APELADO: MILTON ALVARENGA ROCHA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FERNANDO QUEIROZ POLETTO (OAB TO06373B)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrente, mantendo-se a extinção da execução fiscal com fundamento na nulidade da CDA.
O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos (evento 12, ACOR1):
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por empresa executada em ação de execução fiscal.
2. O juízo singular reconheceu a nulidade do processo administrativo por ausência de notificação válida da contribuinte, declarou nula a Certidão de Dívida Ativa n. C-196/2015 e extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condenou o Estado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a notificação por edital quando frustrada apenas uma tentativa postal, sem esgotamento dos meios ordinários de intimação; (ii) saber se a adesão posterior ao REFIS convalida vícios formais no procedimento de constituição do crédito tributário; (iii) saber se é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais em execução fiscal; e (iv) saber se os honorários sucumbenciais podem incidir sobre a totalidade do valor da causa, mesmo que parte da dívida tenha sido quitada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A utilização do edital como forma de notificação pressupõe o esgotamento dos meios ordinários, nos termos do art. 22 da Lei Estadual n. 1.288/2001. A tentativa única de notificação postal, sem diligência complementar, torna inválido o procedimento administrativo e a CDA respectiva.
5. A adesão ao REFIS não impede a discussão judicial de vícios formais do lançamento, conforme entendimento do STJ no REsp 1.133.027/SP.
6. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas em execução fiscal, nos termos do art. 39 da Lei n. 6.830/1980 e art. 9º da Lei Estadual n. 4.240/2023.
7. A base de cálculo dos honorários deve corresponder ao proveito econômico obtido pela parte, excluindo-se da base a CDA já quitada (Tema 1076/STJ).
O ente público interpôs recurso especial (evento 34, RECESPEC1) sustentando violação ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial em relação ao Tema 375 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que o acórdão recorrido conferiu interpretação equivocada ao precedente vinculante, pois a adesão da recorrida ao programa de parcelamento (REFIS) configuraria confissão irretratável da dívida, sanando qualquer vício formal pretérito, inclusive a suposta nulidade na notificação por edital.
Argumenta que a discussão sobre a modalidade de notificação administrativa (se houve ou não esgotamento de vias ordinárias) constitui aspecto fático/procedimental que ficaria coberto pela preclusão lógica da confissão voluntária, não se tratando de tese puramente jurídica.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 42, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento do recurso. Defende que a notificação válida é condição de existência do lançamento e que vício dessa natureza, por ser jurídico e insanável, não é superado pela adesão ao parcelamento, conforme a interpretação correta do Tema 375/STJ.
Vieram-me os autos conclusos em 10/02/2026 (evento 44, CERT1), em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) neste Tribunal para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
O juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou ocorrer a superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, vislumbro que a matéria objeto da insurgência já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos.
O recurso especial é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado, por ser tratar o recorrente de ente público.
A controvérsia central do recurso refere-se aos efeitos da confissão de dívida para fins de parcelamento tributário sobre a possibilidade de posterior discussão judicial de vícios na constituição do crédito. Tal tema foi objeto do tema debatido no recurso especial ora interposto, no julgamento do REsp 1.133.027/SP (Tema 375/STJ)1, cuja tese firmada estabelece:
"A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).."
Ao confrontar o acórdão recorrido com o precedente vinculante, observa-se que a Câmara Julgadora aplicou a orientação do STJ de forma fidedigna. Com efeito, o acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins consignou que a ausência de notificação válida constitui nulidade formal que compromete a própria existência jurídica do crédito, tratando-se, portanto, de um aspecto jurídico da obrigação tributária e de um defeito que invalida a higidez do título, o que autoriza a revisão judicial mesmo após a confissão.
Diferente do que sustenta o Estado do Tocantins, a discussão sobre a validade da notificação administrativa não é um mero detalhe fático acessório, mas condição de eficácia do lançamento e pressuposto de validade do processo administrativo, conforme garantido pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O entendimento de que tais vícios de "existência jurídica" do crédito não são convalidados pela adesão ao REFIS está em total harmonia com a ratio decidendi do Tema 375/STJ.
Portanto, estando o acórdão recorrido alinhado à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, a consequência processual impositiva é a negativa de seguimento do recurso, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, uma vez que o acórdão encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no REsp 1.133.027/SP - Tema 375/STJ.
Determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências pertinentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp