Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000731-68.2016.8.27.2730/TO
REQUERENTE: VIDRACARIA E SERRALHERIA CRISTAL LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ROCHA (OAB GO009567)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que se busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa.
EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença, caso não já tenha feito.
INTIME-SE a parte devedora para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVIRTA-SE à parte executada que, transcorrido o prazo ora determinado, inicia-se, de pronto, o curso do prazo para que seja ofertada a competente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC).
A INTIMAÇÃO da parte executada deverá se realizar da seguinte forma:
1.1 Na pessoa de seu advogado, se habilitado no sistema e-Proc;
1.2 Se assistido pela Defensoria Pública ou não possuindo advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento;
1.3 Se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, § 4° do CPC), a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento.
2. Decorrido o prazo assinalado sem que tenha havido o pagamento voluntário, ao montante da condenação será acrescida multa de 10% (dez por cento), à luz do disposto no art. 523, § 1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE, devendo a SECRETARIA proceder da seguinte forma:
2.1 INTIMAR a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar planilha do débito atualizada, devidamente acrescida de multa de 10%.
2.2 Após, observando-se o valor perseguido, devidamente acrescido de multa de 10%, REALIZE-SE consulta e bloqueio através dos sistemas SISBAJUD.
2.2.1 Caso o CPF/CNPJ do executado não tenha sido informado nos autos, nem encontrado em pesquisa em outros sistemas disponíveis, DETERMINO À SECRETARIA que INTIME a parte exequente para informá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inviabilidade de utilização de sistemas que requisitam referida informação.
2.2.2 Inexistindo nos autos endereço suficiente do executado, PROCEDA-SE, desde já, a busca de endereços para fins de intimação pessoal acerca da eventual penhora/arresto;
2.2.3 Transcorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, VERIFIQUE-SE junto ao SISBAJUD se a ordem de bloqueio, com as respectivas reiterações, foi bem sucedida;
Advirto que, nos termos do artigo 202, § 1º, do Provimento nº 11/2019 do TJTO, os resultados das consultas determinadas nos "Sistemas Jud" deverão ser anexadas aos autos com segredo de justiça;
2.2.4 Sendo o valor ínfimo, desbloqueie-se imediatamente;
2.2.5 Caso haja EXCESSO de bloqueio proceda-se à IMEDIATA ADEQUAÇÃO do valor necessário à garantia da dívida, desbloqueando-se os valores excedentes (art. 854, § 1º, do CPC);
2.2.6 Se exitosa a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD:
2.2.6.1 Havendo advogado constituído nos autos, a SECRETARIA deve intimar o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores;
2.2.6.2 Não havendo advogado constituído nos autos, a SECRETARIA deve intimar o executado pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção para o disposto no artigo 274 do CPC quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhorávei/s ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores;
2.2.6.3 Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a SECRETARIA deve intimar o executado acerca da indisponibilidade por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores;
2.2.7 Havendo manifestação do executado em relação ao bloqueio, DETERMINO À SECRETARIA que faça a conclusão dos autos para decisão, no localizador específico "CLS URGENTE", em razão da urgência da situação;
2.2.7.1 Não apresentada impugnação ao bloqueio ou rejeitada eventual impugnação do executado, no ato CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo específico.
2.2.7.1.1 O cumprimento dessa decisão de conversão da indisponibilidade em penhora se dará pela SECRETARIA que acessará o sistema SISBAJUD e fará a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo, sob custódia da Caixa Econômica Federal (art. 854, § 5º, CPC);
2.2.7.1.2 A SECRETARIA deve lançar o extrato do SISBAJUD contendo o ID da determinação de transferência do montante para oportunamente vincular a conta judicial ao processo. Esse extrato do SISBAJUD deve ser lançado nos autos com o evento “Expedido/Extraído/Lavrado – Termo/auto de Penhora”, e o tipo de documento “TERMO DE PENHORA”, quando da movimentação dos autos.
2.2.7.1.3 Da penhora, DETERMINO À SECRETARIA que INTIME a parte executada para a respectiva impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do CPC), ao final do qual, SE PERSISTIR A INÉRCIA, deverá ser providenciada a entrega dos valores à parte exequente, através da expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO, que fica desde já deferida a expedição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema.