Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0003224-64.2023.8.27.2700/TO
CREDOR: AUTO PEÇAS BRASIL LTDA - ME
ADVOGADO(A): MAIARA BRANDAO DA SILVA (OAB TO004670)
ADVOGADO(A): RICARDO LIRA CAPURRO (OAB TO004826)
ADVOGADO(A): JOSELITO FERREIRA DE SOUSA SILVA (OAB TO013266)
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Auto Peças Brasil Ltda - ME, no qual figura como entidade devedora o Município de Carmolândia/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 67.658,97 (sessenta e sete mil seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos), atualizados em 25/01/2023 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 12/12/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000403, expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Sergio Aparecido Paio, nos autos da Ação Originária nº 0000145-74.2014.8.27.2706.
Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 11, OFIC2), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 19, PARECER/CALC1, na qual foram intimadas as partes (eventos 20 e 21).
Petitório do evento 26, PET1, por meio da qual o(a) credor(a) requer que seja efetuado o sequestro da quantia necessária ao adimplemento, devido ao não cumprimento das determinações solicitadas, tendo sido o pedido indeferido através do despacho do evento 29, DECDESPA1 pelos fatos e fundamentos ali expostos.
Despacho do evento 29, DECDESPA1 determinou a intimação do Ministério Público acerca do pedido de sequestro.
Instado, o Ministério Público manifesta favorável ao seqüestro das parcelas vencidas, conforme parecer do evento 46, PAREC_MP1.
Decisão do evento 48, DECDESPA1 determinou o sequestro dos valores, entretanto, por petição do evento 59, PET1 as partes apresentam proposta de acordo no sentido de por fim a demanda, requerendo sua homologação.
Despacho do evento 62, DECDESPA1 homologou o respectivo acordo apresentado entre as partes, acolhendo o pedido de pagamento no valor total de R$ 77.583,84 (setenta e sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), em 06 (seis) parcelas mensais.
A entidade devedora informa o depósito para pagamento da primeira parcela no evento 84, COMP_DEPOSITO1 (DATA DO PAGAMENTO 10/10/2025).
Decisão do evento 78, DECDESPA1 determinou o pagamento da primeira parcela do acordo no valor total de R$ 27.583,84 (vinte e sete mil reais, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
A entidade devedora informa o depósito para pagamento da segunda parcela no evento 87, COMP_DEPOSITO1 (DATA DO PAGAMENTO 20/10/2025 - 11:43:00) e terceira parcela no evento 94, COMP_DEPOSITO1 (DATA DO PAGAMENTO 20/10/2025 - 11:49:11).
Decisão do evento 101, DECDESPA1 quitou a segunda e terceira parcela no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A entidade devedora informa o depósito para pagamento da quarta parcela no evento 106, COMP_DEPOSITO1 (DATA DO PAGAMENTO 26/11/2025 - 15:56:20), bem como da quinta parcela no evento 119, COMP_DEPOSITO2 (DATA DO PAGAMENTO 15/12/2025 - 08:36:52) e sexta parcela no evento 120, COMP_DEPOSITO2 (DATA DO PAGAMENTO 08/01/2026 - 17:00:33).
Extrato bancário anexado no evento 121, EXTRATO_BANC1, o qual consta saldo apenas de R$ 10.030,77 (dez mil trinta reais e setenta e sete centavos).
Despacho do evento 122, DECDESPA1 determinou esclarecimentos acerca dos depósitos efetuados pela entidade devedora.
Instada, a secretaria de precatórios certifica no evento 134, CERT1 que os valores foram transferidos da conta judicial avulsa para a conta destinada a captar recursos da entidade devedora (evento 136, EXTRATO_BANC1), cujo valor é suficiente para quitar o presente feito, nos termos do evento 135, CALC1.
É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conforme acima relatado, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2024, de acordo com o § 5º do art. 100 da Constituição Federal que assim disciplina, verbis:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”
Com efeito, em linhas gerais, a entidade devedora submetida ao regime geral (ordinário), como é o caso do Município de Carmolândia/TO, deverá obrigatoriamente incluir no orçamento verba necessária ao pagamento de seus precatórios até o final do exercício.
O Município de Carmolândia está submetido ao Regime Geral de pagamento de Precatórios, devendo obrigatoriamente incluir no orçamento verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Assim, a proposta de pagamento em parcelas, embora extrapole o prazo final de quitação da dívida (previsto para 2024), teve a anuência do credor, firmado por agente capaz e tendo por base valor atualizado da dívida, mostrando beneficiária ao erário público por ser em parcelas fixas.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referentes ao pagamento da quarta, quinta e sexta (e última) parcelas do acordo, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido conforme o último levantamento.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.