Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002815-33.2011.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002815-33.2011.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELANTE: SUPERMERCADO LAGOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JANDER SILVA TELES DE OLIVEIRA (OAB TO004769)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por empresa do ramo supermercadista contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão interlocutória que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade deveria ter sido impugnada por meio de Agravo de Instrumento, operando-se, assim, a preclusão quanto à possibilidade de rediscussão da matéria relativa aos honorários advocatícios na fase recursal. O embargante alega existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, sustentando ofensa à coisa julgada parcial e pleiteando efeitos infringentes para fixação dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a formação de coisa julgada parcial quanto à ilegitimidade das ex-sócias; (ii) identificar eventual contradição ou obscuridade na fundamentação adotada para reconhecer a preclusão; e (iii) definir se há vício sanável que autorize, em embargos de declaração, a alteração do julgado com efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado foi explícito ao afirmar que a decisão interlocutória que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade deveria ter sido impugnada por Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão, inclusive quanto à possibilidade de fixação de honorários advocatícios.
4. A tese de formação de coisa julgada parcial foi afastada de modo implícito, ao reconhecer-se que a imutabilidade da decisão decorreu da preclusão, não do trânsito em julgado material, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.
5. A contradição hábil a ensejar embargos declaratórios deve ser interna, entre fundamentos do próprio julgado, o que não se verifica no caso, pois a fundamentação adotada é coesa e compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A ausência de impugnação oportuna à decisão que postergou a fixação dos honorários atrai a preclusão, não sendo cabível sua rediscussão em sede de Apelação ou por meio de Embargos de Declaração.
7. A parte recorrente busca reabrir matéria já decidida, sem que se identifiquem vícios formais no acórdão. A discordância com a conclusão do julgado não se confunde com obscuridade ou omissão, revelando pretensão meramente rediscutiva, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não incorre em omissão o acórdão que, de forma clara e fundamentada, reconhece a preclusão decorrente da ausência de interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que acolheu exceção de pré-executividade e postergou a fixação dos honorários advocatícios.
2. A distinção entre coisa julgada material e preclusão processual encontra respaldo nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, sendo legítima a imutabilidade da decisão interlocutória não impugnada oportunamente.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão de fundamentos jurídicos corretamente enfrentados, salvo se presentes vícios formais, o que não se verifica no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 505, 507.
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração opostos pelo SUPERMERCADO LAGOS LTDA. por inexistirem vícios a serem sanados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de fevereiro de 2026.