Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0015318-70.2016.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015318-70.2016.8.27.2706/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELADO: CERAMICA NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FERNANDO QUEIROZ POLETTO (OAB TO06373B)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por empresa executada em Execução Fiscal, em face de Acórdão que, em sede de Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins, reformou a Sentença que havia acolhido Exceção de Pré-Executividade e extinguido a execução. A Sentença original reconhecera a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de notificação válida no processo administrativo fiscal. O Acórdão embargado entendeu que houve esgotamento das diligências pessoais e postais antes da adoção da intimação por edital, considerada medida excepcional e legítima. A embargante aponta omissões e pleiteia prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional, com requerimento de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o Acórdão recorrido incorreu em omissão ao não examinar de forma adequada o exaurimento das diligências de intimação no processo administrativo fiscal; (ii) apurar se houve omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais e legais invocados para fins de prequestionamento; e (iii) definir se é possível conferir efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, com alteração do resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração têm função integrativa e aclaratória, e somente se prestam à correção de vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não sendo instrumento hábil para rediscutir o mérito da decisão.
4. A alegação de omissão quanto ao exaurimento das diligências foi expressamente enfrentada no Voto e no Acórdão, os quais reconheceram a realização de diversas tentativas de notificação pessoal e postal, e justificaram a adoção da intimação por edital como medida excepcional, após esgotadas as vias razoáveis à época.
5. A insistência da parte na tese de que apenas uma tentativa postal foi realizada, sem outras providências, traduz inconformismo com a valoração probatória e com a conclusão jurídica do julgado, sendo matéria insuscetível de revisão na via integrativa.
6. Também não há omissão quanto à alegação de necessidade de diligências adicionais, como notificação de sócios ou consulta a bases de dados, pois o Acórdão, ao reconhecer a suficiência das medidas adotadas, firmou entendimento conforme o princípio da razoabilidade, não exigindo exaurimento absoluto e ilimitado.
7. Quanto à ausência de manifestação expressa sobre a intimação eletrônica, o Acórdão declarou sua inaplicabilidade por ausência de regulamentação vigente à época dos fatos, sendo a Lei Estadual nº 4.232/2023 posterior e, portanto, inaplicável retroativamente.
8. A pretensão de prequestionamento nominal de dispositivos legais e constitucionais não impõe ao julgador a obrigação de transcrição literal dos artigos indicados, sendo suficiente o enfrentamento substancial da matéria jurídica correlata, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito, desde que a matéria tenha sido ventilada pelas partes e decidida sob seu conteúdo jurídico, ainda que sem menção expressa aos dispositivos.
10. A tentativa da embargante de obter efeitos modificativos, com retorno ao entendimento da sentença, demanda revaloração da prova e revisão do mérito, objetivos incompatíveis com a natureza dos Embargos de Declaração.
11. Inexistem vícios de contradição, obscuridade ou erro material, estando o Acórdão devidamente motivado, com fundamentação clara e coerente entre premissas fáticas e conclusão jurídica.
12. A rejeição dos aclaratórios é medida que preserva a função integrativa do recurso, evitando sua conversão em sucedâneo de recurso ordinário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A existência de diversas tentativas de notificação pessoal e postal no processo administrativo fiscal, não exitosas, legitima a adoção da intimação por edital como medida excepcional, desde que demonstrado o esgotamento razoável dos meios disponíveis à época, em conformidade com o devido processo legal.
2. A ausência de menção literal a dispositivos constitucionais e legais, quando a matéria jurídica for enfrentada de maneira substancial e suficiente, não configura omissão para fins de prequestionamento.
3. A pretensão de rediscutir o mérito ou de modificar o resultado do julgamento por meio de Embargos de Declaração não se coaduna com o escopo restrito do art. 1.022 do Código de Processo Civil, devendo ser repelida quando não caracterizado vício integrativo.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Constituição Federal de 1988, arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput; Código Tributário Nacional, arts. 142, 145, 202 e 203; Lei federal nº 9.784/1999, art. 26; Lei estadual nº 1.288/2001, art. 22; Lei estadual nº 4.232/2023.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 4477/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Américo Luz.
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração opostos por CERÂMICA NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA, por inexistirem os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de fevereiro de 2026.