Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001673-64.2025.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001673-64.2025.8.27.2737/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELANTE: T. R. LOPES CIRQUEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VALDEIS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007967)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE PRODUTOS. REGULAR ENTREGA COMPROVADA. NOTAS DE LIQUIDAÇÃO ASSINADAS POR AUTORIDADE COMPETENTE. ÔNUS DA PROVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Monte do Carmo e pelo Fundo Municipal de Educação contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de cobrança promovida por empresa fornecedora de produtos, contratada por meio de procedimento licitatório. A autora alegou ter fornecido os materiais pactuados, com inadimplemento parcial da obrigação pela Administração. O juízo de origem condenou os réus ao pagamento do saldo devedor, no valor de R$ 49.795,97, com correção monetária e juros moratórios. O Município sustenta, em síntese, a ausência de provas da entrega dos materiais e de regular liquidação da despesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prova suficiente da entrega dos materiais objeto do contrato administrativo, nos moldes do artigo 63 da Lei nº 4.320/64; e (ii) definir se a distribuição do ônus probatório foi corretamente aplicada, à luz do artigo 373 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de ausência de dialeticidade recursal foi afastada, tendo em vista que o apelo enfrentou, ainda que minimamente, os fundamentos estruturantes da sentença, sendo possível seu conhecimento.
4. A autora juntou aos autos contratos administrativos, notas fiscais e, principalmente, notas de liquidação assinadas pelo então Secretário Municipal de Educação, o que configura prova documental hábil da entrega dos produtos, nos termos do §2º do artigo 63 da Lei nº 4.320/64.
5. A liquidação da despesa pública exige verificação prévia da entrega efetiva do bem ou serviço, não se tratando de ato meramente formal, mas sim condição para reconhecimento do crédito. As notas de liquidação juntadas demonstram origem, objeto, valor e recebimento, conforme exigido pela legislação.
6. O Município, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento que infirmasse a validade dos documentos juntados, como relatórios de não recebimento, ordens de cancelamento, notas de devolução ou certidões de inexistência de entrega.
7. O ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado era do réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal encargo não foi cumprido, não havendo prova de que os produtos não foram solicitados, entregues ou que a dívida já tenha sido quitada.
8. A Administração Pública não pode se eximir do dever de pagar pelo que recebeu, mesmo que haja vícios formais no trâmite da despesa, sob pena de enriquecimento sem causa, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva.
9. O recebimento do bem gera obrigação de pagamento, independentemente de falhas administrativas internas imputáveis ao próprio ente público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados.
Tese de julgamento:
1. A liquidação da despesa pública, prevista no artigo 63 da Lei nº 4.320/64, somente se realiza após a verificação do efetivo cumprimento da obrigação pelo credor, sendo as notas de liquidação assinadas por autoridade competente prova suficiente da entrega dos bens.
2. A ausência de prova específica por parte do ente público quanto à inexistência de solicitação, devolução, cancelamento ou não recebimento dos produtos inviabiliza a alegação de inexigibilidade da obrigação.
3. É vedado à Administração Pública beneficiar-se de falhas administrativas internas para se eximir de obrigações regularmente constituídas, sob pena de enriquecimento sem causa, em violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.320/1964, art. 63, §§ 1º e 2º; Código de Processo Civil, art. 373, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Agravo em Recurso Especial nº 542.215, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18.06.2015.
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO-TO e pelo FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. Em desfavor da parte apelante, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de fevereiro de 2026.