Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000248-73.2004.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000248-73.2004.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELADO: CERAMICA SÃO JUDAS TADEU LTDA (REPRESENTANTES - EMIVALDO MIGUEL DE ANDRADE E MARIA ROSA DE ANDRADE) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FELLIPE MATHEUS GUIMARÃES MOTA (OAB TO011843)
ADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651)
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO APÓS PRAZO CONSUMADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que, em sede de Ação de Execução Fiscal movida em desfavor de sociedade empresária, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830, de 1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF). O apelante sustenta a inexistência de inércia processual, alegando a adoção de diligências para localização de bens e posterior penhora de imóvel, com a finalidade de satisfazer o crédito exequendo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os atos constritivos realizados após o decurso do prazo de prescrição intercorrente possuem aptidão jurídica para interrompê-lo e afastar a extinção da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O parcelamento do crédito tributário suspendeu sua exigibilidade, sendo retomado o curso do prazo prescricional em 6 de março de 2017, data em que houve ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca do inadimplemento.
4. Com base no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e na interpretação firmada no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 566, 567 e 568), o prazo prescricional quinquenal se iniciou automaticamente em 6 de março de 2018 e se encerrou em 6 de março de 2023.
5. Os atos constritivos invocados pelo apelante, notadamente a penhora e avaliação de imóvel ocorridas em fevereiro e março de 2024, foram praticados após o decurso integral do prazo prescricional, não tendo, portanto, o condão de interromper a prescrição já consumada.
6. A interrupção do prazo prescricional pressupõe a prática de ato válido dentro do lapso legal, sendo inadmissível sua reativação posterior à consumação. Permitir o contrário implicaria perpetuar a execução fiscal indefinidamente, em afronta aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável do processo.
7. A alegação de que a morosidade processual seria exclusivamente imputável ao Poder Judiciário não encontra respaldo no histórico do feito, inexistindo prova inequívoca de mora judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao restringir a aplicação da Súmula nº 106 às hipóteses de inércia exclusiva do Judiciário, não se aplicando quando há atuação insuficiente ou omissão do exequente.
8. A sentença recorrida observou corretamente os marcos temporais legais, aplicou de forma adequada o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e seguiu a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça quanto à configuração da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A configuração da prescrição intercorrente em execução fiscal depende da conjugação dos prazos legais estabelecidos no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, compreendendo um ano de suspensão seguido de cinco anos de inércia do exequente, conforme interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 566.
2. A prática de atos constritivos após o decurso do prazo prescricional de seis anos (um de suspensão e cinco de prescrição) não tem eficácia para interromper ou afastar a prescrição já consumada, por ausência de suporte jurídico.
3. A Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça somente é aplicável quando demonstrada mora exclusiva do Poder Judiciário, não sendo admissível sua invocação em contextos de atuação insuficiente ou omissão do exequente.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, II; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2013 (Temas 566, 567 e 568); Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1229 (revisão da condenação em honorários na prescrição intercorrente).
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem honorários advocatícios, nos termos do Tema 1229 do Superior Tribunal de Justiça "Definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de fevereiro de 2026.