Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000309-94.2005.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000309-94.2005.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELADO: ALLAN DE SOUSA VALE (RÉU)
ADVOGADO(A): JAILSON DO NASCIMENTO DA SILVA (OAB TO009134)
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE ATO ÚTIL INTERRUPTIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830, DE 1980. TEMA 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa referente a tributos e acessórios, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830, de 1980, e do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, no período compreendido entre a última constrição patrimonial efetiva e a posterior tentativa de penhora, houve ato processual útil apto a interromper a prescrição intercorrente ou se a paralisação do feito por prazo superior ao limite legal impõe a manutenção da sentença extintiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A última constrição patrimonial efetiva ocorreu em 23 de outubro de 2014, e a tentativa seguinte de penhora somente se verificou em 03 de novembro de 2022, configurando lapso superior a sete anos sem ato útil à satisfação do crédito.
4. O transcurso desse período supera a soma do prazo de suspensão automática de um ano previsto no caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e do prazo prescricional quinquenal subsequente, conforme orientação da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Alegações genéricas de realização de diligências ou requerimentos não se equiparam a atos constritivos efetivos, não sendo aptas a interromper ou suspender a prescrição intercorrente, nos termos do entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.340.553 do Rio Grande do Sul, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
6. A ciência da Fazenda Pública acerca da frustração das tentativas de constrição patrimonial dá início automático ao prazo de suspensão e, na sequência, ao prazo prescricional, independentemente de intimação específica.
7. Inexistem nos autos elementos que indiquem mora imputável ao Poder Judiciário ou irregularidade formal capaz de afastar a fluência do prazo prescricional.
8. A manutenção da sentença coaduna-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.
Tese de julgamento:
1. A paralisação da execução fiscal por período superior à soma do prazo de suspensão de um ano e do prazo prescricional quinquenal, sem a prática de ato constritivo efetivo, conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830, de 1980.
2. O mero peticionamento requerendo diligências ou providências executivas, desacompanhado de constrição patrimonial efetiva ou citação válida, não é suficiente para interromper ou suspender a prescrição intercorrente.
3. Cientificada a Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da frustração dos atos executórios, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão legal, seguido do lapso prescricional aplicável, independentemente de intimação específica.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830, de 1980, art. 40, caput e § 4º; Código de Processo Civil, arts. 487, II, e 924, V.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566); Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.229.
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, para manter inalterada a Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso II, e artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830, de 1980. Sem honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.229 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de fevereiro de 2026.