Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0039192-05.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039192-05.2022.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELANTE: CICLO CAIRU LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO JOSÉ ZANELLATO FILHO (OAB PR042234)
APELANTE: CICLO CAIRU COMERCIO DE PECAS PARA MOTOCICLETAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO JOSÉ ZANELLATO FILHO (OAB PR042234)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de r. acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, proferido em 27.08.2025. O embargante alegou omissão e contradição quanto à análise da confissão da dívida no REFIS, da possibilidade de revisão judicial do débito tributário confessado e da necessidade de prova pericial indeferida na origem.
2. A decisão embargada reconheceu que a adesão ao REFIS não impede a discussão judicial da legalidade do crédito tributário, limitou encargos à taxa SELIC e declarou inconstitucional a multa punitiva superior a 100%, além de reconhecer o interesse jurídico de terceiro e cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em (i) omissão quanto à análise dos efeitos da confissão da dívida no REFIS; (ii) contradição ao reconhecer cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; e (iii) omissão quanto à fundamentação legal e jurisprudencial referente aos dispositivos constitucionais e legais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão embargada apreciou expressamente todas as matérias suscitadas, inclusive a confissão de dívida no REFIS, com base na jurisprudência do STJ (Tema 375), afastando a perda de objeto e admitindo a revisão judicial.
5. A pretensão de rediscutir fundamentos da decisão por meio de embargos de declaração não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, tampouco se configuram omissões, contradições ou obscuridades.
6. Inclusive, segundo o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, a mera menção, nas razões de embargos de declaração, de dispositivos constitucionais e legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão, sendo desnecessário o órgão julgador enfrentar os dispositivos legais prequestionados.
7. Inexistente caráter protelatório na interposição dos embargos, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A ausência de vícios elencados no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A rediscussão do mérito da decisão não é cabível na via aclaratória. 3. Para fins de prequestionamento, a simples oposição dos embargos com menção aos dispositivos legais é suficiente, nos termos do art. 1.025 do CPC.”
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o r. acórdão vergastado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de fevereiro de 2026.