Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 5000333-51.2002.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000333-51.2002.8.27.2722/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELADO: CONOR MOREIRA DO VALE JUNIOR (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE RIBEIRO MOTA (OAB TO011098)
ADVOGADO(A): MÁRIO ANTÔNIO SILVA CAMARGOS (OAB TO000037)
Ementa: DIREITO PÚBLICO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE OFÍCIO. FEITO AJUIZADO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em 2002, visando a cobrança de crédito tributário. A r. Sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição do crédito, extinguindo o feito com resolução de mérito, por constatar o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito e o ato interruptivo atribuível à responsabilidade do exequente, em razão de o ajuizamento ter ocorrido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da prescrição pelo Juízo de primeiro grau, seja na modalidade ordinária ou intercorrente, está em conformidade com o regramento legal e o conjunto probatório dos autos, especialmente para as execuções ajuizadas antes da Lei Complementar nº 118/2005 e saber se o Apelante demonstrou a existência de causas suspensivas ou interruptivas adicionais que afastem a configuração da inércia e do decurso do prazo prescricional quinquenal.
III. Razões de decidir
3. O feito executivo foi ajuizado sob a égide da redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelecia a citação pessoalmente efetivada como o marco interruptivo da prescrição, e não o simples despacho citatório.
4. Inércia da Fazenda Pública em promover o regular andamento da execução por lapso superior ao quinquênio legal, seja no período anterior à interrupção ou em virtude da caracterização da prescrição intercorrente, vedando a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A alegação de interrupção da prescrição pelo comparecimento espontâneo do devedor não afasta a conclusão do Juízo a quo quanto à consumação do prazo prescricional, notadamente quando há menção expressa na decisão recorrida de longos períodos de paralisação processual ou de desídia da exequente.
6. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, e a ausência de juntada do Processo Administrativo Fiscal, por si só, não invalida a contagem do prazo prescricional, incumbindo ao Apelante o ônus de comprovar a existência de atos que suspendam ou interrompam a prescrição de forma a beneficiá-lo.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1. [Nas Execuções Fiscais ajuizadas antes da Lei Complementar nº 118/2005, o marco interruptivo da prescrição quinquenal do crédito tributário é a citação pessoal do devedor, conforme a redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional]. 2. [O reconhecimento da prescrição, de ofício, em execução fiscal é medida que se impõe quando o ente público demonstra inércia ou desídia no impulsionamento do feito por período superior a cinco anos, caracterizando a prescrição, seja na modalidade ordinária ou intercorrente]."
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Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, caput e I; CPC, art. 487, I; Lei nº 6.830/80, art. 40.
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ora intentado para análise, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de piso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de fevereiro de 2026.