Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000026-77.2001.8.27.2740/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELADO: L. M. A. MENDONCA (RÉU)
ADVOGADO(A): SEBASTIÃO ALVES MENDONÇA FILHO (OAB TO000409)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE PROCESSOS EXECUTIVOS. ART. 28 DA LEF. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. CANCELAMENTO DE GARANTIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que extinguiu execução fiscal (Processo nº 5000026-77.2001.8.27.2740), sob o fundamento de ausência superveniente de interesse de agir, em razão de sua reunião ao processo principal (nº 5000027-62.2001.8.27.2740). O juízo a quo determinou, ainda, o cancelamento das garantias efetivadas no feito extinto, como penhora de imóveis e outras constrições patrimoniais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reunião de execuções fiscais nos termos do art. 28 da LEF acarreta a extinção de um dos feitos por ausência de interesse de agir; e (ii) estabelecer se é cabível o levantamento das garantias constituídas no processo extinto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reunião de execuções fiscais, prevista no art. 28 da Lei nº 6.830/1980, tem finalidade pragmática de unificar a garantia da execução, racionalizar os atos processuais e evitar decisões conflitantes, não implicando, por si só, extinção de qualquer dos processos reunidos.
4. A extinção de uma das execuções fiscais por perda superveniente do interesse de agir configura interpretação equivocada do instituto da reunião, pois a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional permanecem hígidas enquanto o crédito fiscal subsistir e não for satisfeito.
5. A manutenção do processo extinto revela-se útil para o credor, notadamente em razão das garantias já constituídas, como penhoras e indisponibilidades, cuja desconstituição implicaria retrocesso processual e prejuízo à efetividade da execução.
6. A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais converge no sentido de que a reunião de execuções não autoriza sua extinção, sendo vedada a ampliação judicial das hipóteses legais de término do processo executivo.
7. O correto é permitir o trâmite conjunto das execuções fiscais reunidas, mantendo-se a autonomia processual e a integralidade das garantias constituídas, nos moldes do art. 28 da LEF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A reunião de execuções fiscais prevista no art. 28 da LEF não autoriza a extinção de qualquer dos feitos reunidos. 2. A utilidade da execução fiscal não se restringe à prolação de sentença futura, abrangendo também a preservação de garantias já constituídas. 3. O cancelamento de penhoras e outras medidas constritivas em razão da reunião processual contraria os princípios da efetividade da execução e da economia processual.
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Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 28; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1486289/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/12/2014, DJe 09/12/2014. STJ, REsp 1.158.766/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. sob o rito dos repetitivos. TJTO, ApCiv 0001548-71.2021.8.27.2726, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 21/09/2022. TJRO, ApCiv 0002992-75.2015.8.22.0015, Rel. Des. Gilberto Barbosa, j. 28/09/2022. TJMT, ApCiv 0001876-34.2010.811.0009, Rel. Des. Luiz Carlos da Costa, j. 27/10/2020. TRF1, AC 0010836-22.2017.4.01.9199, Rel. Des. Maria do Carmo Cardoso, j. 05/06/2017. TJPB, ApCiv 0003888-47.2008.815.0181, Rel. Des. José Ferreira Ramos Júnior, j. 23/07/2019.
ACÓRDÃO
A Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos a relatora e a Desembargada HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de desconstituir integralmente a sentença atacada, e, por conseguinte, determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 5000026-77.2001.8.27.2740, com a manutenção de todas as medidas constritivas já efetivadas, devendo o feito tramitar de forma reunida e coordenada com o processo principal nº 5000027-62.2001.8.27.2740, nos exatos termos do que preconiza o artigo 28 da Lei nº 6.830/1980. Sem majoração de honorários (Tema 1.059 do STJ), nos termos do voto do Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA que lavrará o acórdão.
Palmas, 04 de março de 2026.