Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000781-79.2011.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000781-79.2011.8.27.2731/TO
RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO
APELADO: FLORIVALDO LEAL NETO (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812)
APELADO: FRIGORIFICO LEAL LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812)
APELADO: RENATA D OLIVEIRA LEAL (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812)
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PRAZO AUTOMÁTICO. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida em ação de execução fiscal, na qual se reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário e se extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). O apelante sustenta a inexistência de inércia, apontando diligências realizadas, parcelamento posteriormente cancelado e recusa justificada de bem indicado, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se, no caso concreto, foram observados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980; e (ii) definir se a decretação da prescrição intercorrente exige nova intimação da Fazenda Pública após o transcurso do prazo prescricional quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo tem início na data da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis, findo o qual se inicia o prazo prescricional quinquenal do crédito tributário.
4. A execução fiscal foi suspensa por um ano com ciência da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, caput, da LEF, após a constatação da inexistência de bens penhoráveis.
5. Findo o período de suspensão, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de cinco anos, durante o qual a Fazenda Pública permaneceu inerte.
6. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567 e 569), a contagem do prazo prescricional intercorrente independe de pronunciamento judicial, bastando a ciência da Fazenda quanto à ausência de bens ou da localização do devedor.
7. O mero peticionamento ou tentativa infrutífera de penhora não constitui causa de interrupção ou suspensão da prescrição. Exige-se, para tanto, a prática de atos processuais efetivos e idôneos, como citação válida ou constrição patrimonial eficaz.
8. A tese de mora do Judiciário não prospera, pois não há demonstração de paralisação atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário. Ademais, eventual demora deve ser relevante e não pode ser presumida, conforme previsto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal depende da observância do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, segundo o qual, encerrado o prazo de suspensão de um ano e permanecendo a Fazenda Pública inerte, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, independentemente de requerimento ou nova intimação da exequente. 2. A prática de atos meramente formais ou ineficazes, como peticionamentos genéricos ou nomeação de bens inidôneos à penhora, não configura causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.340.553/RS. 3. O transcurso do prazo de um ano de suspensão, somado ao prazo prescricional de cinco anos, sem a prática de atos úteis ao prosseguimento da execução impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente.”
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 2º e 4º; Código de Processo Civil, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Tema 571); Súmula 314 do STJ; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 5000004-29.2004.8.27.2735, Rel. Des. João Rodrigues Filho, julgado em 17/09/2025, juntado aos autos em 23/09/2025.
ACÓRDÃO
A Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, tendo em vista a inexistência de fixação na origem, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 04 de fevereiro de 2026.