Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 5000358-19.2002.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000358-19.2002.8.27.2737/TO
@RELATOR@:
APELADO: MARLENE DE OLIVEIRA SOUZA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)
ADVOGADO(A): MÁRIO GOMES AGUIAR FRANCO (OAB TO008999)
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL NULA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Marlene de Oliveira Souza para reconhecer a prescrição do crédito tributário e, por conseguinte, julgar extinta a execução em relação a ela, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão cinge-se em aferir a ocorrência da prescrição da pretensão executória, especificamente se a demora na citação da executada pode ser atribuída à inércia do exequente ou, como sustenta o apelante, à morosidade dos mecanismos do Poder Judiciário, o que atrairia a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 999.901/RS), a alteração legislativa que estabeleceu o despacho do juiz como marco interruptivo da prescrição tem aplicação imediata, mas somente aos despachos proferidos após sua entrada em vigor. Para os casos anteriores, como o presente, prevalece a redação original do dispositivo, que previa a interrupção da prescrição apenas pela citação pessoal válida do devedor.
4. No caso concreto, a tentativa de citação pessoal da executada, realizada em 18 de novembro de 2003, restou infrutífera. A citação por edital, por sua vez, somente foi publicada em 31 de maio de 2011. Contudo, esta citação editalícia padece de nulidade insanável. A citação por edital é medida de caráter excepcionalíssimo, que pressupõe o exaurimento de todas as diligências razoáveis para a localização do executado.
5. Assim, não tendo havido marco interruptivo válido, a prescrição quinquenal, contada da constituição definitiva do crédito tributário (02/05/2002), consumou-se em 02/05/2007, muito antes da propositura da exceção de pré-executividade. Ainda que se superasse tal vício, a tese da prescrição intercorrente, também acolhida na sentença, se impõe. Conforme a tese vinculante firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 569), o prazo de um ano de suspensão do processo tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos.
6. No caso dos autos, a Fazenda Pública teve ciência da citação infrutífera, no mais tardar, em 2005, como admite em suas próprias razões recursais. A partir de então, iniciou-se o prazo de suspensão de um ano, findo o qual começou a fluir o prazo prescricional de cinco anos. Durante todo esse interregno (2005 a 2011), não houve qualquer causa interruptiva válida, como a efetiva citação ou a constrição de bens, mas apenas meros peticionamentos que não têm o condão de obstar a prescrição.
7. Por fim, o argumento central do apelante, fundado na Súmula 106 do STJ, não se sustenta. A aplicação do referido enunciado sumular exige que a demora na citação seja imputável exclusivamente aos mecanismos da justiça. No presente caso, a inércia da parte exequente é flagrante. O longo período de paralisação do feito entre a ciência da não localização da devedora e o requerimento de novas diligências quebra o nexo de causalidade exclusivo com o serviço judiciário. A responsabilidade de impulsionar o feito e diligenciar para a satisfação de seu crédito é, primariamente, do credor. A sua omissão por anos a fio caracteriza inércia e afasta, de forma cabal, a incidência da Súmula 106 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A responsabilidade de impulsionar o feito e diligenciar para a satisfação de seu crédito é, primariamente, do credor, s sua omissão por anos a fio caracteriza inércia e afasta, de forma cabal, a incidência da Súmula 106 do STJ.. Conforme a tese vinculante firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 569), o prazo de um ano de suspensão do processo tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 999.901/RS), a alteração legislativa que estabeleceu o despacho do juiz como marco interruptivo da prescrição tem aplicação imediata, mas somente aos despachos proferidos após sua entrada em vigor. Para os casos anteriores, como o presente, prevalece a redação original do dispositivo, que previa a interrupção da prescrição apenas pela citação pessoal válida do devedor.”
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Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 118/2005.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 999.901/RS) e REsp 1.340.553/RS (Tema 569).
ACÓRDÃO
A Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença. Diante da sucumbência recursal, ficam majorados os honorários advocatícios fixados na origem para R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 04 de fevereiro de 2026.