Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003344-66.2022.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003344-66.2022.8.27.2725/TO
RELATOR: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA
APELADO: AGRIMALDO ALVES MOREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. REFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação. O embargante sustenta a inaplicabilidade do Tema 400 do STJ ao caso concreto, no qual alegou que os procuradores estaduais não percebem honorários pela adesão ao REFIS, o que afastaria o bis in idem reconhecido no acórdão embargado. Requer, ao final, a correção de omissão para garantir a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, especialmente quanto a alegada inaplicabilidade do Tema Repetitivo n. 400 do STJ, para afastar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da adesão ao REFIS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, destinando-se unicamente ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as alegações apresentadas no recurso anterior, inclusive quanto à aplicação do entendimento do STJ sobre o bis in idem em relação aos honorários advocatícios quando há adesão ao REFIS.
5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o ponto central é a existência de pagamento de verba de natureza honorária no âmbito administrativo como condição para a adesão ao parcelamento, o que se aplica ao caso concreto, conforme reconhecido no acórdão embargado.
6. A adesão ao REFIS extingue o litígio tributário de forma ampla, alcançando a representação judicial e a atuação administrativa, razão pela qual se afasta a fixação de nova verba sucumbencial judicial.
7. Não se justifica o sobrestamento do feito com base no Tema 1.317/STJ, porquanto o caso em exame possui norma estadual específica — Lei nº 3.831/2021 e Portaria Conjunta SEFAZ/PGE nº 1.145/2014 — que prevê expressamente o pagamento dos honorários no âmbito do REFIS, com quitação comprovada nos autos, o que afasta a identidade com a controvérsia repetitiva, voltada à ausência de previsão legal sobre a verba honorária em hipóteses de extinção sem resolução de mérito.
8. Inexistente a omissão apontada, resta evidente a tentativa do embargante de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A adesão ao REFIS, com a consequente desistência de embargos à execução fiscal, afasta a condenação em honorários advocatícios, por configurar bis in idem, uma vez que os honorários já foram incluídos no parcelamento do crédito tributário. 2. Verba honorária quitada administrativamente conforme legislação específica não enseja nova condenação judicial. 3. Afasta-se o sobrestamento com base no Tema 1.317/STJ, pois há norma estadual específica que prevê os honorários no REFIS, com quitação comprovada, inexistindo identidade com a controvérsia repetitiva.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.143.320/RS (Tema 400), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012; STJ, AgInt no AREsp 1.786.013/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 17.08.2021.
ACÓRDÃO
A Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, por não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados pelo ente Embargante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de fevereiro de 2026.