Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 5001267-41.2013.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001267-41.2013.8.27.2716/TO
RELATOR: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA
APELADO: REAL EXPRESSO LIMITADA (RÉU)
ADVOGADO(A): IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B)
ADVOGADO(A): JOCIMAR MOREIRA SILVA (OAB DF011863)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis, que reconheceu a prescrição intercorrente e, por consequência, extinguiu execução fiscal movida em face da empresa Real Expresso Ltda. e seus sócios, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. A decisão apontou a inércia da exequente após a suspensão do processo em 17/12/2018, seguido de arquivamento provisório em 27/01/2020, e ausência de providências úteis até 02/04/2025, quando houve pedido genérico de prosseguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, configurou-se a prescrição intercorrente, diante da paralisação da execução fiscal por mais de cinco anos sem atos eficazes para satisfação do crédito, conforme parâmetros do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e jurisprudência do STJ fixada no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso do período de suspensão de um ano, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública ou despacho judicial formal, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 566.
4. A jurisprudência do STJ (Súmula 314) e o entendimento consolidado nos REsps 1.340.553/RS e 2.441.152/PR afirmam que atos meramente formais, como pedidos de pesquisa patrimonial infrutíferos ou manifestações genéricas, não são aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente.
5. No caso concreto, constatou-se que após a suspensão deferida em 17/12/2018 e o arquivamento provisório em 27/01/2020, a exequente permaneceu inerte até 02/04/2025, sem que tenha promovido atos concretos e eficazes de constrição patrimonial. Diligências anteriores foram inócuas, não incidindo causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
6. A alegação de que a paralisação do feito decorreu de entraves judiciais não elide a responsabilidade da exequente pela inércia processual, pois não houve demonstração de efetivo prejuízo decorrente de decisão judicial impeditiva ou omissão do juízo.
7. Assim, devidamente configurada a hipótese de prescrição intercorrente, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal tem início automático após o término do período de suspensão de um ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF, independentemente de despacho judicial ou nova intimação da Fazenda Pública.
2. A realização de diligências genéricas ou inócuas, desprovidas de eficácia concreta para satisfação do crédito exequendo, não interrompe o curso da prescrição intercorrente.
3. A inércia da exequente por mais de cinco anos após a suspensão do feito, sem prática de atos úteis ou eficazes, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo com resolução de mérito.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; Código de Processo Civil, art. 487, II; Código Tributário Nacional, art. 174.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2012; STJ, AgInt no AREsp nº 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 26.02.2024; STJ, Súmula 314; TJTO, Apelação Cível nº 5000105-33.2008.8.27.2733, Rel. Des. Marco Anthony Villas Boas, j. 27.11.2024.
ACÓRDÃO
A Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários, uma vez que não foram fixados na origem e por serem incabíveis na espécie (RECURSO ESPECIAL Nº 2.025.303 - DF - 2022/0283433-0), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de fevereiro de 2026.