Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0021082-71.2015.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021082-71.2015.8.27.2706/TO
RELATOR: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA
APELADO: ALVORADA ENERGIA S/A (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): THIAGO DE VASCONCELLOS CHAER CURY (OAB RJ121387)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Araguaína contra sentença que extinguiu execução fiscal com base no artigo 924, II, do CPC, sob fundamento de quitação da obrigação, após levantamento de valor depositado judicialmente. A decisão recorrida considerou presumido o pagamento integral diante da inércia do executado, sem manifestação da Fazenda Pública sobre o adimplemento da totalidade do débito, inclusive honorários advocatícios.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção da execução fiscal fundada em presunção de quitação diante da ausência de manifestação da parte exequente; e (ii) estabelecer se é imprescindível a manifestação da Fazenda Pública quanto ao adimplemento integral da obrigação, incluindo os encargos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção da execução fiscal com base no art. 924, II, do CPC exige demonstração inequívoca da quitação total da obrigação, compreendendo tributo, juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios.
4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a quitação parcial não autoriza a extinção do feito executivo, sendo vedada a presunção de adimplemento integral com base apenas na inércia do executado ou no levantamento parcial de valores.
5. O artigo 158 do Código Tributário Nacional veda expressamente a presunção de pagamento integral a partir de pagamento parcial, reforçando a exigência de prova documental do adimplemento total.
6. A ausência de intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre o pagamento atenta contra os princípios do contraditório, do devido processo legal e da indisponibilidade do interesse público, sendo imprescindível sua oitiva antes da extinção do feito.
7. Demonstrado que o valor depositado era inferior ao total devido, impõe-se o prosseguimento da execução fiscal pelo saldo remanescente, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do CPC, exige comprovação inequívoca da quitação integral do débito, inclusive encargos legais e honorários advocatícios.
2. A presunção de quitação com base na inércia do executado ou no levantamento de valor parcial é juridicamente incabível, nos termos do art. 158 do CTN.
3. É indispensável a manifestação expressa da Fazenda Pública atestando o adimplemento total antes da decretação da extinção do feito executivo.
4. A conversão do depósito judicial em renda constitui requisito legal para a extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, VI, do CTN.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, e 925; CTN, arts. 156, VI, e 158.
Jurisprudência relevante citada:
TJTO, Apelação Cível, 5000023-28.2004.8.27.2705, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, j. 23.07.2025; TJTO, Apelação Cível, 0044959-24.2022.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, j. 24.07.2024.
ACÓRDÃO
A Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de DESCONSTITUIR a sentença combatida, com o intuito de determinar o prosseguimento executivo, com a respectiva intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a quitação dos débitos. Sem honorários recursais, porquanto incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de fevereiro de 2026.