Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001367-42.2017.8.27.0000/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024561-66.2016.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA
APELADO: ROMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO DA SILVA SOVANO (OAB TO006798)
APELADO: GUIMARÃES E TAKAHAGASSI LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO DA SILVA SOVANO (OAB TO006798)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO (TUST/TUSD). TEMA REPETITIVO 986/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 29/05/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível e remessa necessária em mandado de segurança no qual se discutiu a legalidade da exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, tendo sido concedida tutela antecipada em 25/07/2016 para suspender a exigibilidade do tributo, sem condicionamento a depósito judicial, com sentença favorável à parte impetrante, posteriormente confirmada em acórdão, ora submetido a juízo de retratação nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema Repetitivo 986 pelo Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 986; (ii) estabelecer se a modulação dos efeitos definida no referido precedente incide sobre o caso concreto, considerando a existência de tutela provisória concedida antes de 27/03/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 986, fixou a tese de que a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo suportado diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, “a”, da LC nº 87/1996.
4. O Colendo STJ modulou os efeitos da decisão, com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC, para resguardar os contribuintes que obtiveram tutela provisória favorável, sem condicionamento a depósito judicial, até 27/03/2017, permitindo a exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS até a publicação do acórdão paradigma, em 29/05/2024.
5. O Código de Processo Civil impõe a observância obrigatória dos precedentes qualificados e autoriza o reexame de decisões em desconformidade com tese firmada em recurso repetitivo, nos termos dos arts. 927 e 1.040, II.
6. No caso concreto, a tutela de urgência foi concedida em 25/07/2016, antes do marco temporal fixado na modulação, permanecendo eficaz e sem exigência de depósito judicial, o que enquadra a parte impetrante nas hipóteses expressamente beneficiadas pelo STJ.
7. A inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS mostra-se indevida até 29/05/2024, data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, tornando-se legítima a exigência do tributo apenas a partir desse marco temporal.
8. A reforma da sentença é necessária apenas para adequar seus efeitos à tese vinculante do STJ, preservando-se a modulação aplicável ao caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando suportadas diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, conforme o Tema Repetitivo 986 do STJ.
2. Em razão da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, é indevida a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS até 29/05/2024, para o contribuinte que tenha sido beneficiado por tutela provisória concedida até 27/03/2017, sem exigência de depósito judicial.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 927 e 1.040, II; LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.692.023/MT (Tema Repetitivo 986), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 29.05.2024; STJ, REsp nº 1.163.020/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27.03.2017; TJTO, Apelação Cível nº 0009778-69.2016.8.27.2729, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 11.06.2025; TJTO, Apelação/Remessa Necessária nº 0012684-32.2016.8.27.2729, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 25.06.2025.
ACÓRDÃO
A Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e da Remessa Necessária e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de reformar a sentença para declarar a ilegalidade da cobrança do ICMS sobre a TUSD/TUST até 29/05/2024 (publicação do acórdão do Tema 986), data a partir da qual a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS passa a ser devida. Mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais fixados em sentença. Sem majoração dos honorários advocatícios recursais, pois incabíveis na espécie (Tema Repetitivo 10591), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de fevereiro de 2026.