Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000247-07.2007.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000247-07.2007.8.27.2722/TO
RELATOR: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA
APELADO: DOMINGOS FILHO FERREIRA SILVA SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): PAMELLA CRISTINA FUENTES (OAB TO011443)
ADVOGADO(A): CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA (OAB TO007115)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada contra Ciclonorte Com Indústria Bicicleta Ciclon Ltda., extinguiu o feito com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do CPC, em razão da quitação da obrigação principal. Na mesma decisão, o juízo fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, atribuindo sua responsabilidade à parte executada, mas condicionando sua exigibilidade à concessão da justiça gratuita anteriormente reconhecida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da sentença que extinguiu a execução fiscal pela satisfação da obrigação principal, ainda que remanesçam honorários advocatícios com exigibilidade suspensa por força da concessão da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da justiça gratuita à parte executada, foi devidamente fundamentada com base na demonstração de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.
4. Nos termos do art. 98, § 3º do CPC, a exigibilidade dos honorários advocatícios está suspensa, e sua cobrança depende da demonstração, em até cinco anos, da cessação da hipossuficiência econômica do devedor.
5. A sentença recorrida não extingue a obrigação acessória (honorários), mas apenas suspende sua exigibilidade, em conformidade com o regime jurídico da gratuidade de justiça.
6. A jurisprudência do TJTO admite que os efeitos da justiça gratuita sejam retroativos (ex tunc), quando o pedido é formulado na primeira oportunidade, como verificado no caso concreto.
7. Não há ilegalidade na extinção da execução pela satisfação da obrigação principal, mesmo havendo honorários de sucumbência pendentes com exigibilidade suspensa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão da justiça gratuita suspende a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
2. A extinção da execução fiscal pela quitação da obrigação principal é válida mesmo que subsistam verbas de sucumbência com exigibilidade suspensa.
3. A justiça gratuita pode produzir efeitos retroativos (ex tunc), quando requerida na primeira oportunidade de manifestação da parte.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 924, II, e 925; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI nº 0005867-92.2023.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 16.08.2023; TJTO, AI nº 0000437-28.2024.8.27.2700, Rel. Jocy Gomes de Almeida, j. 24.07.2024.
ACÓRDÃO
A Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de fevereiro de 2026.