Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5001821-35.2012.8.27.2740/TO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GÓES (OAB SC033416)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)
SENTENÇA
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que move FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em desfavor de F. GOMES DA COSTA, FRANCISCO GOMES DA COSTA e KEILA SOUSA TEIXEIRA.
Originalmente foi ajuizada como ação de busca e apreensão em alienação fiduciária por Banco Fidis S/A em face de F. Gomes Da Costa (pessoa jurídica), posteriormente convertida em execução por quantia certa e com sucessivas alterações subjetivas em ambos os polos.
O título executivo consiste em duas Cédulas de Crédito Bancário emitidas pela executada F. Gomes Da Costa: a Cédula nº 130221001, celebrada em 22 de novembro de 2010, no valor original de R$ 168.000,00, com vencimento da última parcela em 15 de dezembro de 2015; e a Cédula nº 13079/001, celebrada em 26 de novembro de 2010, no valor original de R$ 30.400,00, com vencimento da última parcela em 26 de novembro de 2015.
A ação foi ajuizada em 16 de janeiro de 2012.
Em 23 de janeiro de 2012 foi expedido mandado de busca, apreensão e citação em face de F. Gomes Da Costa, diligenciado em 7 de fevereiro de 2012, oportunidade em que os oficiais de justiça certificaram que a empresa executada havia encerrado suas atividades no endereço indicado há cerca de dois anos e que o representante legal, Francisco Gomes Da Costa, havia se transferido para Palmas em local incerto e não sabido (Evento 1, MAND11). O bem objeto da medida liminar também não foi localizado. A citação, portanto, não foi aperfeiçoada.
O processo foi digitalizado e inserido no sistema eletrônico em 2015, ocasião em que a parte autora peticionou informando novo endereço em Palmas (Evento 3). Foi expedida carta precatória para busca, apreensão e citação no juízo de Palmas (Evento 10), que foi baixada sem cumprimento em razão do não recolhimento das custas pelo exequente no prazo fixado, conforme extrato juntado no Evento 16.
Em 15 de setembro de 2016, foi lançada restrição de transferência sobre o veículo via sistema RENAJUD (Evento 20). Após várias diligências infrutíferas, em 5 de fevereiro de 2020 foi proferida decisão convertendo a demanda em ação de execução por quantia certa (Evento 87). Em 28 de setembro de 2021, foi deferida a inclusão no polo passivo dos devedores solidários Francisco Gomes Da Costa e Keila Sousa Teixeira (Evento 100).
As cartas precatórias de citação expedidas em outubro de 2020 (Evento 89) e outubro de 2021 (Evento 104) foram devolvidas sem cumprimento porque o exequente não promoveu o preparo nos respectivos juízos deprecados (Eventos 94 e 122). O mandado de citação expedido em outubro de 2021 para citação de F. Gomes Da Costa em Tocantinópolis também foi devolvido sem cumprimento, certificando-se que a executada não residia no endereço indicado, conforme já certificado anteriormente (Evento 111).
Em 23 de outubro de 2024, foi proferido despacho determinando a regularização da representação processual, a informação de endereços atualizados e nova tentativa de citação (Evento 146). Carta pelo correio expedida em dezembro de 2024 retornou sem cumprimento (Eventos 157, 158, 159 e 160). Pesquisa de endereços e ofícios foram expedidos em 2025 (Eventos 167 a 175). Protocolo de bloqueio SISBAJUD resultou em resposta negativa, sem localização de ativos (Eventos 183 e 185).
Em 23 de janeiro de 2026, foi proferido despacho determinando a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre aparente hipótese de prescrição (Evento 203).
A parte exequente manifestou-se em 12 de fevereiro de 2026 sustentando a inocorrência da prescrição (Evento 209).
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
1. DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Conforme relatório acima, proferi despacho determinando a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre aparente ocorrência de prescrição intercorrente, conforme artigo 10 e artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
A parte exequente foi devidamente intimada e manifestou-se contrariamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
As razões apresentadas pela parte exequente foram devidamente apreciadas por este magistrado, conforme fundamentação adiante.
2. DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO
2.1. DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL: 3 ANOS
O título executivo consiste em Cédulas de Crédito Bancário, regidas pela Lei nº 10.931/2004.
O prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, combinado com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), o artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil.
2.2. DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL
O vencimento antecipado da dívida por inadimplência não altera o dia de início do prazo prescricional, que corresponde à data do vencimento da última parcela contratualmente prevista, conforme orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o vencimento antecipado é prerrogativa do credor, não se podendo admitir que sua declaração unilateral seja utilizada para antecipar ou manipular o termo inicial do prazo em prejuízo do devedor.
Assim, o prazo prescricional de 3 anos tem como dia de início:
a) para a Cédula nº 130221001: 15 de dezembro de 2015, data do vencimento da última das 57 parcelas previstas;
b) para a Cédula nº 13079/001: 26 de novembro de 2015, data do vencimento da última parcela prevista.
O prazo prescricional se completaria, portanto, em 15 de dezembro de 2018 e 26 de novembro de 2018, respectivamente, salvo a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva válida.
2.3. DO EFEITO DO AJUIZAMENTO E DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA
A ação foi proposta em 16 de janeiro de 2012, data anterior ao início do prazo prescricional das cédulas, que somente começaria a fluir em novembro e dezembro de 2015. O ajuizamento antecipado era legítimo, pois à época a pretensão era de busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária, fundada no inadimplemento já configurado.
Ocorre que, nos termos do artigo 219, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável à época do ajuizamento), a citação válida é o ato que interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação quando a demora for imputável ao serviço judiciário, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. Essa retroação, porém, pressupõe que a parte autora tenha cumprido o seu ônus processual de fornecer os meios necessários para a efetivação do ato citatório, conforme estabelece o § 2º do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973.
No caso concreto, a citação jamais foi aperfeiçoada em relação a qualquer dos executados. O mandado inicial de fevereiro de 2012 resultou em certidão negativa, certificando que a empresa executada havia encerrado suas atividades no endereço indicado na inicial há cerca de dois anos e que o representante legal se encontrava em local incerto e não sabido (Evento 1, MAND11). Desde então, o exequente não adotou a providência processualmente necessária para consumar a interrupção da prescrição.
A carta precatória expedida em outubro de 2015 foi baixada sem cumprimento em 15 de dezembro de 2015 porque o próprio exequente deixou de recolher as custas processuais no juízo deprecado dentro do prazo fixado (Evento 16). Essa inércia é imputável exclusivamente à parte exequente e não ao serviço judiciário, afastando a aplicação da regra de retroação prevista no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 e, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, no artigo 240, § 1º, combinado com o § 2º do mesmo dispositivo.
Não houve, em nenhum momento entre 26 de novembro de 2015 e 26 de novembro de 2018 (período em que o prazo prescricional da Cédula nº 13079/001 fluía), nem entre 15 de dezembro de 2015 e 15 de dezembro de 2018 (período correspondente à Cédula nº 130221001), a efetivação de citação válida de qualquer dos executados. Tampouco houve o requerimento de citação por edital, que consistiria na providência adequada diante da não localização dos executados após esgotadas as tentativas de citação pessoal. A restrição veicular lançada via RENAJUD em setembro de 2016 (Evento 20) não constitui ato interruptivo da prescrição, pois, a mera restrição eletrônica não equivale a constrição patrimonial efetiva.
Sem citação válida no interregno e sem o requerimento de citação por edital como providência subsidiária, a propositura da ação não produziu o efeito interruptivo da prescrição.
2.4. DA REJEIÇÃO AO ARGUMENTO DA PARTE EXEQUENTE
A parte exequente sustenta, na manifestação do Evento 209, que não houve paralisação injustificada do feito e que o prazo prescricional não pode beneficiar o devedor inadimplente, invocando ainda o brocardo nemo auditur propriam turpidinem allegans.
O argumento não prospera.
A prescrição da pretensão executória não decorre do inadimplemento do devedor, mas do decurso do prazo legalmente fixado sem que o titular do direito tenha promovido a interrupção mediante a prática do ato processual apto, no caso, a citação válida. Trata-se de institutos distintos e inconfundíveis. A torpeza vedada pelo brocardo invocado diz respeito à conduta ilícita do devedor no plano do direito material, e não à fluência regular da prescrição como instituto de ordem pública.
A alegação de esforço e diligência, por sua vez, é insuficiente para afastar a prescrição. O conjunto de atos praticados (requerimentos de pesquisa patrimonial, expedição de carta precatória que foi abandonada pelo próprio exequente por falta de preparo, inclusão de restrição veicular) não configura a providência idônea para consumar a interrupção do prazo prescricional. Esta exige, necessariamente, a citação válida do executado ou, subsidiariamente, o requerimento de citação por edital quando infrutíferas as diligências pessoais.
Rejeito, portanto, os argumentos apresentados pela parte exequente.
2.5. CONCLUSÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO
O prazo prescricional trienal das Cédulas de Crédito Bancário nº 130221001 e nº 13079/001 fluiu integralmente, de 26 de novembro de 2015 a 26 de novembro de 2018 e de 15 de dezembro de 2015 a 15 de dezembro de 2018, respectivamente, sem que tenha ocorrido qualquer ato idôneo a interrompê-lo.
A propositura da ação em 2012 não produziu o efeito interruptivo, porque a citação jamais foi aperfeiçoada e o exequente não forneceu meios que viabilizassem a sua efetivação, inclusive deixando de promover o preparo da carta precatória expedida em 2015 dentro do período crítico.
A prescrição ordinária da pretensão executória operou-se integralmente.
3. DA AUSÊNCIA DE ÔNUS PARA AS PARTES
Estabelece o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil que, se o juiz reconhecer de ofício a prescrição no curso do processo e extingui-lo, o fará sem ônus para as partes, regra que aplico ao caso concreto.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, no artigo 206-A do Código Civil, no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, no artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 240, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, em relação a todos os executados F. Gomes Da Costa, Francisco Gomes Da Costa e Keila Sousa Teixeira.
Sem ônus para as partes, conforme o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, com fundamento no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
4. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
PUBLIQUE-SE no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença.
Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias - dobrar nas hipóteses legais, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e, após, devolvam-se os autos à conclusão para julgamento.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, BAIXEM-SE os autos e CUMPRA-SE o disposto no Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tocantinópolis, 29 de abril de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito