Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0010606-18.2018.8.27.2722/TO
RÉU: ELDORADO COMERCIO DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS ANDRADE KREJCI (OAB BA024002)
EXECUTADO: JOSÉ EUGÊNIO JUNQUEIRA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): RENATA PRINCE JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB TO005217)
ADVOGADO(A): TIAGO BARZOTTO WEGENER (OAB TO004737)
ADVOGADO(A): ALBERY CESAR DE OLIVEIRA (OAB TO00156B)
DESPACHO/DECISÃO
Versam os presentes autos de recurso de embargos de declaração envolvendo as partes do feito em referência.
Passo ao exame do pedido.
É cediço que os Embargos Declaratórios tem o condão apenas analisar os requisitos elencados no art. 1022 do novo CPC, sendo assim definidos:
Art. 1022. Cabem embargos de declaração quando:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
III- corrigir erro material.
São cabíveis embargos declaratórios quando na decisão embargada houver contradição, obscuridade ou omissão. Em relação a esta última, deve ser considerada quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos. Basta que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. Os fundamentos em que se baseia para decidir de uma ou outra forma constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento.
A parte embargante opos o presente recurso alegando omissão, posto que houve sentença de pagamento sem a devida quitação dos honorários.
Decido.
Inicialmente, é imperioso destacar que os honorários advocatícios arbitrados no despacho inicial integram o valor da execução fiscal e constituem direito autônomo do advogado, conforme preceitua o artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil. A quitação do débito principal pelo executado não implica, por si só, a extinção da obrigação relativa aos honorários, os quais devem ser satisfeitos independentemente do pagamento do tributo devido.
O princípio da causalidade, amplamente reconhecido na jurisprudência pátria, estabelece que aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com os ônus dela decorrentes, incluindo as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso em apreço, o executado somente procedeu ao pagamento do débito após o ajuizamento da execução fiscal, o que evidencia que a iniciativa judicial foi necessária para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação tributária.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, mesmo quando o pagamento do débito ocorre após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação, são devidos os honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade (AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017). Sobre a matéria:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não condenou a parte executada em honorários advocatícios, mesmo tendo dado causa à ação 2. Sustenta o recorrente que o ajuizamento da demanda ocorreu por culpa do devedor, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais, mesmo que a execução tenha sido extinta antes de sua citação, em respeito ao princípio da causalidade. 3. Na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada em razão de débitos tributários municipais, não pagos pela contribuinte acima identificada. Posteriormente ao ajuizamento da demanda, o executado efetuou o pagamento integral da dívida por meio de parcelamento administrativo de débitos. Adimplidos os valores, a parte exequente requereu a extinção do feito. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, deixando de imputar à parte executada o adimplemento de honorários de advogado sob o argumento de que a aplicação da regra da causalidade demanda citação válida. 4. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. ( AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017). 5. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016). 6. Logo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. ( REsp 1.592.755/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015). 7. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" ( REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 8. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1854592 SC 2019/0381003-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)
Ademais, a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), em seu artigo 2º, § 2º, dispõe que a Dívida Ativa da Fazenda Pública abrange, além do principal, os juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei, entre os quais se incluem os honorários advocatícios. Portanto, a satisfação integral do crédito exequendo somente se perfectibiliza com o pagamento de todas essas parcelas, não sendo suficiente a quitação isolada do débito principal.
A extinção prematura da execução fiscal, sem a devida quitação dos honorários advocatícios, configura prejuízo ao direito do exequente e do seu patrono, além de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade que regem a administração pública e a atuação judicial. É imperioso assegurar que a parte que deu causa à demanda arque com todos os custos dela decorrentes, sob pena de se incentivar condutas procrastinatórias e descompromissadas com as obrigações tributárias.
Posto isto, conheço os Embargos Declaratórios e acolho-os, com efeitos modificativos, devendo a execução fiscal prosseguir para a devida comprovação do pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais devidos ao Estado do Tocantins.
Nesse sentido, como a execução fiscal terá prosseguimento, advirto ao patrono do ex-sócio JOSÉ EUGÊNIO JUNQUEIRA DE ANDRADE que pedido de cumprimento de sentença deverá ser feito em autos apartados para evitar tumulto processual.
Após decurso de prazo do ex-sócio, com ou sem manifestação, proceda a escrivania a exclusão do mesmo do polo passivo da presente execução fiscal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi, data certificada pelo sistema.