Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0010827-35.2017.8.27.2722/TO
RÉU: SCORPIUS CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): CIRLENE AGUIAR DE JESUS MACIEL (OAB TO007234)
SENTENÇA
Considerando o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento Nº 0019944-72.2024.8.27.2700 interposto pelo executado SCORPIUS CONSTRUTORA LTDA para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade passiva da Scorpius Incorporadora e Construtora Ltda. para figurar no polo passivo da ação.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O executado sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, bem como ter demonstrado, na via administrativa, que o Sr. Augusto Lindenberg Neto vendeu o imóvel ao consumidor Giancarlo Consenti, razão pela qual seria ele quem deveria compor o polo passivo da ação.
O que se discute ao longo da lide é a legitimidade da empresa para responder pela multa aplicada pelo PROCON.
Portanto, a multa fixada pelo PROCON no âmbito da Reclamação da F.A. n.º 0412-005.435-9 foi fixada em desfavor de parte ilegítima e é nula por absoluta falta de respaldo fático, uma vez que o verdadeiro fornecedor solucionou a questão satisfatoriamente, como informado pelo próprio consumidor, de modo que não havia qualquer ofensa a direito do consumidor que justificasse a sua imposição e implica em afirmar que a sua manutenção configura violação ao devido processo legal, uma vez que não restou caracterizada qualquer responsabilidade da empresa agravante.
Conforme prova pré-constituída no evento 7, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva,, bem como anular a multa aplicada pelo PROCON no Termo de Julgamento n.º 2.504/2012, pois não há ofensa a direito do consumidor na Reclamação da F.A. n.º 0412-005.435-9 que justifique a sua manutenção.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADADE oposta pela parte executada no evento 42, o que faço para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, para em consequência determinar, com efeito "ex tunc", a nulidade da multa aplicada pelo PROCON no Termo de Julgamento n.º 2.504/2012, bem como todos os atos derivados destes, incluindo a Certidão de Dívida Ativa de nº: J-905/2017.
Determino a imediata baixa de quaisquer restrições eventualmente existentes em nome dos executados.
Sob a égide do Princípio da Causalidade, CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no impote de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3°, I, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo.